Decisão Monocrática nº 50351227620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50351227620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003320230
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035122-76.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre

RELATOR(A): Des. FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO

AGRAVANTE: TRANSPORTES FURTADO & PORCIUNCULA LTDA

AGRAVADO: NELSON GONCALVES CORTEZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. transporte. ação indenizatória. vale-pedágio. incidência da penalidade prevista no art. 8º do lei 10.209/2001. prescrição afastada. prescrição decenal aplicada. regra geral do art. 205 do código civil. entendimento jurisprudencial consolidado. irretroatividade da lei. manutenção da decisão agravada. agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento inteposto por TRANSPORTES FURTADO & PORCIUNCULA LTDA em face da decisão que, nos autos da ação de indenização que lhe move NELSON GONCALVES CORTEZ afastou a prescrição, conforme teor que, em parte, ora transcrevo (evento 18, DESPADEC1):

[...]

Da prescrição

3. Com relação à arguição de prescrição, cumpre notar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal (art. 205 do Código Civil).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO PORANALOGIA. VALE PEDÁGIO. LEI N° 10.209/2001. MULTA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015,não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente ofundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, doenunciado n. 182 da Súmula do STJ.2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recursoespecial, o desacerto da decisão recorrida. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 962901 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0205970-4 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI DJe 19/02/2019

Embora as recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.229/2021, necessário pontuar que o texto não contém ressalvas quanto à eventual retroação do novo prazo. Logo, os 12 (doze) meses, contados da realização do transporte, aplicar-se-ão unicamente aos processos cujos fretes foram contratados após 22 de outubro de 2021, data de publicação da modificação legislativa.

Fica rejeitada a prejudicial de prescrição.

[...]

Em suas razões recursais alega que o prazo para cobrança da indenização decorrente do não pagamento dos vales-pedágio prescreve em doze meses contados da realização do transporte, conforme disposto na Lei 14.229/2021. Defende, portanto, que a pretensão do agravado está prescrita, tendo em vista a data dos contratos de transporte, isto é, 2016, 2017, 2020 e 2021. Pugna pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Conheço do recurso interposto, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, destaco que ao relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, sem oportunizar manifestação à parte adversa, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568.

Nesse sentido, é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Nesse contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador, bem como no colendo STJ.

O agravante se insurge contra a decisão proferida pelo juízo a quo que afastou a arguição de prescrição.

De plano, adianto que o recurso não merece prosperar.

Isso porque, a decisão hostilizada está em conformidade com a orientação adotada por esta Câmara, que está alinhada a mais recente jurisprudência do STJ.

De acordo com entendimento sedimentado por esta Corte, nas demandas que versem sobre o descumprimento da obrigação atinente ao vale-pedágio que trata o art. 8º da Lei nº 10.209/2001, por se tratar de pretensão oriunda de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo previsto no art. 205 do Código Civil.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VALE PEDÁGIO. LEI N° 10.209/2001. MULTA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 962.901/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)

Em complemento, seguem julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICADA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia posta em tela tem por objeto a cobrança pelo não adimplemento do vale-pedágio</em> obrigatório. Inaplicabilidade do prazo ânuo do artigo 18 da Lei nº 11.442/2007 ou de 12 meses da alteração promovida pela Lei nº 14.229/2021. Incidência da regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52565316120228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 31-01-2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. INVIABILIDADE DE REVERTER A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. NECESSIDADE DE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL INCLUSIVE DO STJ, NO SENTIDO DE QUE, EM DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO O PRAZO PRESCRICIONAL É O DECENAL. APLICÁVEL, À ESPÉCIE, O DISPOSTO NO ARTIGO 205 DO CC, POR SER A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO ORIUNDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50058772020238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 19-01-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO PREVISTO NA LEI N. 11.442/07 NA SITUAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE COISAS. VALE PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL CUJO DESCUMPRIMENTO JUSTIFICA O ACIONAMENTO DA CONTRAPARTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. 1. Considerando a data em que realizados os fretes objeto da demandas ora examinadas conjuntamente, submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão de recebimento do valor a que alude o art. 8º da Lei n.º 10.209/2001, referente à penalidade pela não observância do dever de adiantamento dos vales-pedágio. Irretroatividade, outrossim, do lapso prescricional de doze meses introduzido pela Lei n° 14.229/2021. 2. A manifestação exarada pela parte autora da ADI nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT