Decisão Monocrática nº 50351377920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50351377920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001776896
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035137-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. Revisional de alimentos. declinação da competência territorial de ofício. descabimento no caso concreto.

a decisão agravada declinou de ofício da competência para processar a revisional de alimentos proposta pelo ora agravante, após a notícia de que as alimentadas agravadas estariam residindo em outro estado.

contudo, Embora haja situações excepcionais que justifiquem a declinação de ofício da competência territorial relativa, o caso dos autos não apresenta essa excepcionalidade até o momento. Pelo contrário, não há certeza quanto ao atual domicílio das rés alimentadas, o que contraindica essa modificação da competência relativa. Por certo, após a citação e a manifestação da parte ré, o juízo poderá novamente decidir essa questão, que, inclusive, poderá ser suscitada pela própria parte ré/alimentada em contestação, como prevê os artigos 64 e 65 do CPC.

por agora, descabe declinar de ofício da competência para o processamento desta ação revisional de alimentos.

agravo provido por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Revisional de alimentos proposta pelo agravante/alimentante contra as filhas agravadas/alimentadas.

A decisão recorrida declinou da competência para o processamento e julgamento do feito ao Juízo da Comarca de Garopaba/SC, depois da notícia de que as alimentadas lá estariam residindo.

No presente recurso, autor/agravante alega que ainda não se sabe ao certo onde as filhas estão morando, de modo que "deveria ter sido expedida nova carta precatória ao município de Garopaba- SC, no novo endereço informado pelos órgãos de cadastro, ou então a tentativa eletrônica do ato, viabilizando a citação das Requeridas antes de qualquer tomada de decisão.". Disse que "ao não se ter um conhecimento do real endereço das requeridas, bem como o Agravante ser assistido por serviço gratuito exercido junto ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade da Serra Gaúcha, que não detém competência para atuar em causas fora da comarca de Caxias do Sul, causaria...

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