Decisão Monocrática nº 50351654720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50351654720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003321547
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035165-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. Agravantes QUE Postulam A DESISTÊNCIA DO RECURSO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E. T. F. B. e Outros, inconformados com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Inventário de V.E.B.

Em suas razões, sustentam que deve ser excluído do inventário o imóvel de matrícula nº 22.889, pois foi doado pelo de cujus às suas filhas V. e N., quando de sua separação em 2005, conforme Ev. 19 p.1,2 dos autos, ata da audiência da Separação, permanecendo no processo de inventário o imóvel de matrícula 131.282, o qual não foi incluído na partilha da separação. Alega que a escritura pública de doação com usufruto vitalício firmada pelo de cujus somente foi lavrada em 12/07/2013.

Aduzem que impugnaram as primeiras declarações, pois quando da separação, as únicas herdeiras do de cujus eram suas filhas, já que o menor M., nasceu 05 anos depois.

Assim, sustentam a legalidade da doação, pois M. não havia nascido, e, na ocasião do divórcio, o inventariado tinha somente duas filhas, devendo prevalecer o acordo feito em audiência de separação, pois a partilha dos bens demonstram a vontade do doador em vida.

Postulam a reforma da decisão, com provimento do recurso, a fim de que seja excluído o referido imóvel do rol de bens a partilhar.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou julgando prejudicado o recurso.

Com efeito, durante a tramitação do presente recurso, sobreveio manifestação dos agravantes desistindo do recurso, uma vez que não tem interesse em dar prosseguimento (evento 34), o que dispensa a intimação da parte interessada para manifestar seu interesse no...

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