Decisão Monocrática nº 50351654720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-02-2023
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50351654720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003321547
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5035165-47.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. Agravantes QUE Postulam A DESISTÊNCIA DO RECURSO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E. T. F. B. e Outros, inconformados com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Inventário de V.E.B.
Em suas razões, sustentam que deve ser excluído do inventário o imóvel de matrícula nº 22.889, pois foi doado pelo de cujus às suas filhas V. e N., quando de sua separação em 2005, conforme Ev. 19 p.1,2 dos autos, ata da audiência da Separação, permanecendo no processo de inventário o imóvel de matrícula 131.282, o qual não foi incluído na partilha da separação. Alega que a escritura pública de doação com usufruto vitalício firmada pelo de cujus somente foi lavrada em 12/07/2013.
Aduzem que impugnaram as primeiras declarações, pois quando da separação, as únicas herdeiras do de cujus eram suas filhas, já que o menor M., nasceu 05 anos depois.
Assim, sustentam a legalidade da doação, pois M. não havia nascido, e, na ocasião do divórcio, o inventariado tinha somente duas filhas, devendo prevalecer o acordo feito em audiência de separação, pois a partilha dos bens demonstram a vontade do doador em vida.
Postulam a reforma da decisão, com provimento do recurso, a fim de que seja excluído o referido imóvel do rol de bens a partilhar.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo.
Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, vindo conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou julgando prejudicado o recurso.
Com efeito, durante a tramitação do presente recurso, sobreveio manifestação dos agravantes desistindo do recurso, uma vez que não tem interesse em dar prosseguimento (evento 34), o que dispensa a intimação da parte interessada para manifestar seu interesse no...
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