Decisão Monocrática nº 50352405220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50352405220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003359806
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035240-52.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Assembléia

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: IVETE LACI VERGUTZ

AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO AZENHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

INDEFERIDA OU IMPUGNADA A GRATUIDADE, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, DEVENDO O EXAME DE SEU CABIMENTO SER FEITO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A NECESSIDADE ALEGADA, MODO A PROPICIAR A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO, POIS DEMONSTRADA A PERCEPÇÃO DE RENDA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVETE LACI VERGUTZ contra a decisão (evento 63) que, nos autos da ação de prestação de contas promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AZENHA, assim dispôs:

Vistos.

A demandada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, como se verifica dos seus rendimentos informados nos documentos anexado no evento 60.

Indefiro a AJG.

Intime-se.

Após, voltem os autos conclusos para julgamento.

A agravante aduz, em suas razões, que a decisão recorrida enseja reforma, porquanto faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Narra que a concessão da assistência judiciária gratuita é cabível aqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios e que, por ser enfermeira, tem renda que varia de acordo com as horas trabalhadas. Colaciona precedentes para embasar suas teses e pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

É a síntese.

II - Fundamentação

Com lastro no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento de plano ao recurso, já que manifestamente improcedente.

Em princípio, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do autor acerca da inviabilidade de arcar com as custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante dispõe o art. 98 do CPC.

Contudo, se indeferido de plano pelo juízo a quo – na esteira do que dispõe o §2º do art. 99 do CPC – ou impugnado o benefício pela parte ex adversa, cabe à postulante provar cabalmente a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. Tal demonstração, conforme entendimento majoritário, verifica-se caso a caso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para...

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