Decisão Monocrática nº 50352683620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 22-06-2022
Data de Julgamento | 22 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Número do processo | 50352683620218210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002528412
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035268-36.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Anulação
RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)
APELADO: JOSE CARLOS POPPL NETO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405)
ADVOGADO: IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123)
ADVOGADO: FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111)
ADVOGADO: SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA (OAB RS111170)
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO)
INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - SUPERINTENDENCIA DOS SERVICOS PENITENCIARIOS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA DOS SERVICOS PENITENCIARIOS (INTERESSADO)
EMENTA
embargos de declaração. apelação cível. remessa necessária. concurso público. mandado de segurança. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO.
DEVIDA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO PRESENTE, COM BASE NO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DESTE TJRS.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença - evento38, DESPADEC1 - proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra o ato do SUPERINTENDENTE DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUSEPE.
Após o julgamento monocrático do recurso (Evento 9), o apelado opôs embargos de declaração (Evento19).
Na resposta aos embargos de declaração, o Estado do Rio Grande do Sul informa que o demandante requereu a sua exoneração, a fim de assumir outro cargo, motivo pelo qual postula o desacolhimento dos aclaratórios.
José Carlos Poppl Neto peticiona no feito, para o fim de informar a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista o pedido de exoneração por ele protocolado junto ao Estado do Rio Grande do Sul.
É o relatório.
Decido.
A matéria devolvida em sede de embargos de declaração reside no direito do impetrante ao cargo, haja vista a ausência de suporte legal no edital do concurso prestado quanto a presença de substância lícita em exame toxicológico; e a omissão quanto à reconsideração administrativa pela autoridade...
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