Decisão Monocrática nº 50352683620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50352683620218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002528412
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035268-36.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: JOSE CARLOS POPPL NETO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405)

ADVOGADO: IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123)

ADVOGADO: FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111)

ADVOGADO: SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA (OAB RS111170)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO)

INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - SUPERINTENDENCIA DOS SERVICOS PENITENCIARIOS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA DOS SERVICOS PENITENCIARIOS (INTERESSADO)

EMENTA

embargos de declaração. apelação cível. remessa necessária. concurso público. mandado de segurança. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO.

DEVIDA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO PRESENTE, COM BASE NO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DESTE TJRS.

HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença - evento38, DESPADEC1 - proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra o ato do SUPERINTENDENTE DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUSEPE.

Após o julgamento monocrático do recurso (Evento 9), o apelado opôs embargos de declaração (Evento19).

Na resposta aos embargos de declaração, o Estado do Rio Grande do Sul informa que o demandante requereu a sua exoneração, a fim de assumir outro cargo, motivo pelo qual postula o desacolhimento dos aclaratórios.

José Carlos Poppl Neto peticiona no feito, para o fim de informar a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista o pedido de exoneração por ele protocolado junto ao Estado do Rio Grande do Sul.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida em sede de embargos de declaração reside no direito do impetrante ao cargo, haja vista a ausência de suporte legal no edital do concurso prestado quanto a presença de substância lícita em exame toxicológico; e a omissão quanto à reconsideração administrativa pela autoridade...

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