Decisão Monocrática nº 50354202620178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 21-09-2022

Data de Julgamento21 Setembro 2022
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50354202620178210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002743450
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5035420-26.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATOR(A): Des. EDUARDO KOTHE WERLANG

PARTE AUTORA: NEIDE ROSA DA SILVA (EXEQUENTE)

PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO GAÚCHO. LEI ESTADUAL 10.395/95. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR PROJETADO BEM ABAIXO DO LIMITE LEGAL PARA REEXAME. NÃO CONHECIMENTO.

NÃO É O CASO DE REMESSA NECESSÁRIA POIS A LIDE FOI JULGADA PROCEDENTE E A CONDENAÇÃO FICA MUITO AQUÉM DO MONTANTE A ENSEJAR REMESSA NECESSÁRIA, CONFORME EXEGESE DO ARTIGO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, SENDO QUE A SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DA UNIÃO, DO ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL E DO MUNICÍPIO BEM COMO SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE E EFICÁCIA, EXCETO EM CASOS COMO O DOS AUTOS ONDE O PROJETADO NÃO ALCANÇA O LIMITE.

REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de remessa necessária em razão da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por NEIDE ROSA DA SILVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, conforme dispositivo que segue transcrito:

O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da remessa necessária.

Os autos vieram conclusos.

Remessa Necessária

O caso dos autos não traduz hipótese de remessa necessária pois a repercussão econômica projetada não atinge a bitola legal para a análise de ofício.

É consabido pela prática jurídica que casos como o dos autos o valor da condenação não atinge o montante equivalente à 100 (cem) salários-mínimos. Dessa forma, constata-se pela praxe forense, verificando casos análogos ao dos presente autos que tramitaram nesta 25ª Câmara Cível, a condenação, no caso de reajuste do art. 15, incisos IV e V da Lei 10.395/95, fica muito aquém do montante a ensejar remessa necessária, conforme exegese do artigo Art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, sendo que a sentença proferida em desfavor da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, como condição de validade e eficácia, exceto em casos como o dos autos conforme segue transcrito:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

III - 100 (cem)...

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