Decisão Monocrática nº 50354360920198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 21-12-2022

Data de Julgamento21 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50354360920198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003131162
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5035436-09.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA. REFORMA DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO Do REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

CASO EM QUE O LAUDO MÉDICO, REALIZADO POR PERITA DE CONFIANÇA DO JUÍZO, AVALIOU DE FORMA SUFICIENTE A PARTE REQUERIDA, EXPLICITANDO PARA QUAIS ATOS ELE É PARCIALMENTE INCAPAZ, DE FORMA PERMANENTE, NÃO SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR.

A INTERDIÇÃO É O MEIO PELO QUAL SE EFETIVA A CURATELA, NÃO HAVENDO FALAR EM VIÉS PEJORATIVO DO TERMO, O QUAL INCLUSIVE ESTÁ REGRADO NO CPC, O QUAL ENTROU EM VIGOR APÓS A LEI N. 13.146/15. ASSIM, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DECRETA A INTERDIÇÃO E NOMEIA CURADOR A PARTE REQUERIDA, UMA VEZ QUE EXPLICITOU OS LIMITES DA CURATELA, DE ACORDO COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por José A. M. M., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de interdição c/c pedido de curatela, acolheu o pedido formulado em inicial, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, á sexualidade, ao matrimônio, á privacidade, á educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição de José A. M. M., com relação ao atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios, nomeando-lhe como curadora Renata D. M.

Em suas razões (evento 151 - PAZAPELA1 - autos originários), o apelante aduziu que a perícia médica realizada não atendeu os requisitos necessários apresentados pela Defensoria Pública. Sustentou que se trata de uma incapacidade relativa e que o laudo realizado não aponta a quantidade de autonomia que detém com relação aos atos da vida civil. Discorreu que é necessária a realização de complementação do laudo. Afirmou que teve cerceado seu direito à ampla defesa, tendo em vista que a realização e laudo complementar é elementar à elucidação dos fatos alegados. Alegou que o termo "interdição" é incompatível com os princípios da Lei nº 13.146/15, devendo ser suprido do texto o decreto de interdição. Postulou o provimento do recurso, prequestionando a matéria.

Em contrarrazões (evento 164 - CONTRAZ1 - autos originários), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso.

Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Conheço o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos necessários de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão que, nos autos da ação de interdição c/c pedido de curatela, julgou procedente o pedido da inicial, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios do apelante, nomeando como curadora Renata D. M., sob compromisso.

In casu, Renata, filha de José, atualmente com 66 anos de idade (evento 06 - OUT3 - autos originários), ajuizou a presente demanda, tendo em vista que o requerido sofre de demência (evento 133 - LAUDO2 - autos originários), oriundo de um infarto cerebral devido a trombose de artérias pré-cerebrais (CID 10 I63), o qual ocasionou sequelas de doenças cerebrovasculares (CID 10 I69) sem possibilidade de responder por seus próprios atos. Requereu a procedência da ação, a fim de que Renata fosse nomeado sua curadora.

Realizada perícia médica (evento 133 - LAUDO2 - autos originários), a médica psiquiátrica, Dra. Richelle Becker Albrecht (CREMERS 28560), referiu que: "Orientado quanto a si mesmo, parcialmente, não sabendo dados como o endereço, fornecendo informações colaterais, como as imediações onde reside, para poder responder. Desorientado no tempo e espaço, não sabendo responder a data, dia da semana, mês e ano atuais. Memória prejudicada, não sabe dizer o dia o mês e o ano corrente, não sabe o local onde está e não reconhece os locais por onde passou no trajeto; memória imediata parcialmente preservada, não conseguindo evocar palavras de acordo com o teste aplicado.", tendo concluído: "Na presente perícia, há dados fornecidos pelo familiar e pelo periciado que corroboram a hipótese de prejuízo cognitivo secundário à acidente vascular cerebral, com implicações na capacidade de gerenciamento de patrimônio e recursos financeiros. Necessita de supervisão quanto à administração correta de medicamentos, marcação de consultas médicas, higiene e alimentação. Não há tratamento especialmente curativo que reverta o comprometimento cognitivo. Dessa maneira, do ponto de vista psiquiátrico, há incapacidade para os atos da vida civil de forma permanente.".

No ponto, ressalto que a perícia foi realizada por médica perita de confiança do juízo, sendo que após avaliação da requerida, foi constatado que, do ponto de vista médico, é permanentemente incapaz aos atos da vida civil, em especial à gerência de qualquer patrimônio e recursos financeiros.

Ainda, a perita afirmou que a requerida é parcialmente incapaz de forma permanente e explicitou quais atos da vida civil estão prejudicados: firmar negócio jurídico, gerir bens móveis e imóveis, administrar benefícios previdenciários e outras rendas, dispor por testamento, contrair matrimônio ou união estável, dirigir veículo automotor, cuidar de sua saúde.

Dessa forma, não há, portanto, qualquer necessidade de complementação do laudo pericial realizado, pois abrangeu todas as questões imprescindíveis para o deslinde do feito, sendo que a sentença baseou-se nele para delimitar a abrangência da curatela.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. SENTENÇA QUE DECRETA A INTERDIÇÃO E SUBMETE A PARTE DEMANDADA/APELANTE À CURATELA PARA PRÁTICA DE CERTOS ATOS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT