Decisão Monocrática nº 50354365620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50354365620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001777032
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035436-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SYLVIA KRISCHKE SCHAFFER

AGRAVANTE: CINARA GASPARIN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS PELA CURADORA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FAVOR DO CURATELADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. CABIMENTO.

Não tendo sido postulada previamente a autorização para a propositura da ação do benefício previdenciário de auxílio-doença perante a Justiça Federal em favor do incapaz, ausente, portanto, o prévio controle jurisdicional em relação aos honorários contratuais pactuados pela curadora, cabe ao Juízo da Interdição, ulteriormente, analisar se o valor contratado é adequado, observado o trabalho realizado pelos advogados na representação da pessoa sujeita à curatela, na forma do art. 1.748, "caput" e incisos I e V e parágrafo único, combinado com o art. 1.774, ambos do Código Civil.

Hipótese em que se mostra correta a decisão hostilizada ao proceder à readequação do percentual dos honorários advocatícios pactuados, eis que o valor estabelecido se mostrava oneroso ao incapaz, tendo sido devidamente observada a Tabela de Honorários da OAB/RS que prevê a possibilidade de cobrança de 20% sobre o valor recebido em demanda judicial de concessão de benefício previdenciário, caso dos autos, parâmetro seguro a ser observado em situações como a presente.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUIS FERNANDO P. DOS S., incapaz, representado pela curadora ARIANA DE S. P., interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 36 do processo originário, ação de "alvará judicial" visando ao levatamento de valores para realizar a construção de um quarto e comprar um colchão novo, além de pagar os honorários das suas procuradoras que patrocinaram a ação junto à Justiça Federal, a qual autorizou a retirada de 50% do valor depositado judicialmente em favor do interdito, com destaque de 20% sobre o proveito econômico auferido pelo curatelado para pagamento dos honorários advocatícios contratuais às procuradoras que patrocinaram a ação previdenciária junto à Justiça Federal, decisão assim lançada:

"Vistos.

A Tabela de Honorários da OAB/RS prevê a possibilidade de cobrança de 20% sobre o valor recebido em demanda judicial de concessão de benefício previdenciário.

No caso, segundo se observa do contrato de honorários entabulado, foi ajustado o pagamento de 30% sobre os valores recebidos e mais 3 salários de benefício (evento29 - CONHON2).

Verifica-se, portanto que o percentual fixado mostra-se excessivo frente aos parâmetros estabelecidos na referida tabela, mormente se tratando de pessoa incapacitada.

Assim, intime-se a parte requerente para que proceda à adequação dos honorários contratados, em 15 dias.

Expeça-se o alvará, conforme determinado no evento 21.

Intime-se.

Diligências."

Em suas razões, aduz, o interditado teve seu benefício concedido junto ao INSS no processo nº 50031173820194047100, na qual foi deferido e em paralelo houve a expedição do RPV, em que o mesmo foi bloqueado e encaminhado para a Vara de Curatela, segundo ofício, em anexo em que o valor foi transferido para o banco Banrisul – Banco do Estado do Rio Grande do Sul e na qual aguarda a devida liberação.

Segundo o previsto na súmula vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal e do descrito no Código de Processo Civil em vigor (artigo 85, § 14º), os honorários possuem caráter alimentar.

O magistrado ao despachar acabou colocando preço nos serviços contratados entre as partes, reduzindo assim os valores aos quais elas têm direito em virtude do seu trabalho, e devidamente pactuado.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja honrado o contrato de honorários pactuado pelas partes. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A parte agravante, por meio da curadora nomeada, postula a liberação dos valores depositados em juízo, oriundos de ação previdenciária que tramitou na 21ª Vara Federal de Porto Alegre (processo n. 5003117-38.2019.4.04.7100/RS), na qual lhe foi reconhecido um crédito de R$ 19.908,75 (dezenove mil novecentos e oito reais e setenta e cinco centavos) (documentos 4 e 5 do Evento 1 dos autos na origem).

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, a curatela, conforme lição do autor Rodrigo da Cunha Pereira, é "o encargo conferido judicialmente a alguém para que zele pelos interesses de outrem, que não pode administrar seus bens e direitos em razão de sua incapacidade ou uma insanidade permanente ou temporária, que inviabiliza o discernimento, entendimento e compromete o elemento volitivo do sujeito" (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões: ilustrado. 2ª ed., São Paulo, Saraiva Educação, 2018, p. 223).

O curador, assim, é aquele a quem é atribuído o encargo de cuidar dos interesses do incapaz, cumprindo àquele administrar os bens e valores do curatelado em proveito deste, na forma do art. 1.741, combinado com o art. 1.774, ambos do Código Civil:

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Tendo sido o demandante interditado nos autos do processo n. 001/1.14.0018648-0, sentença proferida em 16/04/2014 (documentos 3 e do Evento 6 dos autos na origem e documentos 5 e 6 do Evento 15 dos autos na origem), competia à sua curadora ter obtido a autorização prévia do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT