Decisão Monocrática nº 50354788720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50354788720218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001577406
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5035478-87.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

APELANTE: EDGAR ANDRADE FILHO (AUTOR)

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ação ORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 1.007, § 4º, CPC. PARTE QUE não POSTULOU O BENEFÍCIO DA AJG NAS RAZÕES RECURSAIS. intimaÇÃO Para recolhimento do preparo. ART. 1007, § 4º, CPC. NÃO ATENDIMENTO. deserção CARACTERIZADA. não conhecimento do recurso.

RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EDGAR ANDRADE FILHO apela da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim julgou o pedido:

"Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDGAR ANDRADE FILHO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:

a) confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida;

b) limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média à época da contração, ou seja, de 23,80% ao ano;

c) descaracterizar a mora em relação ao contrato objeto da demanda; e

d) autorizar a repetição simples do indébito, se verificado pagamento a maior, cujo montante deverá ser apurado mediante a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso de cada parcela, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em R$ 400,00, em respeito ao disposto no art. 85 do Código Processual Civil, especialmente em razão da extrema simplicidade da demanda, por se tratar de ação de massa.

Interposto(o) o(s) recurso(s), restará ao Cartório, por meio de ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, consequentemente, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Igual procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo.

Transcorrido o prazo recursal sem movimentação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em razões recursais, postula a majoração da verba honorária fixada na sentença, ao argumento...

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