Decisão Monocrática nº 50355004820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50355004820218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001784489
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5035500-48.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

APELANTE: DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO (RÉU)

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, VIII, DO CPC E ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECONVENÇÃO NÃO ANALISADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

NO CASO, A SENTENÇA DEIXOU DE ANALISAR A RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TOTALIDADE DAS ALEGAÇÕES, CONCRETIZANDO A HIPÓTESE DE JULGAMENTO CITRA PETITA, QUE É VEDADO AO JUIZ, CONFORME DISPÕE OS ARTIGOS 141 E 492, DO CPC.

DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, PARA O DEVIDO SANEAMENTO, QUE NÃO PODE OCORRER PELA VIA DA APELAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE E DO E. STJ.

APELO PROVIDO; SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO contra sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

A sentença assim decidiu:

(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO para tornar definitiva a liminar antes referida, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial em nome da parte autora, com fundamento nos artigos 373, 487, inciso I, ambos do CPC, e art. 3o Decreto-Lei no 911/1969, com a redação conferida pela Lei no 13.043/2014.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte ré em face da concessão da gratuidade judiciária.

Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Após o trânsito em julgado, em não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Havendo saldo devedor mesmo após o leilão do veículo, deverá a parte
credora promover a execução em ação própria, tendo em vista o esgotamento da busca e apreensão com a transferência do veículo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela o réu no evento 65. Requer a desconstituição da sentença por vício de fundamentação e pela ausência de enfrentamento da reconvenção, bem como a extinção do feito, ante a alegada irregularidade da notificação extrajudicial. Por fim, postula pela procedência dos pedidos formulados em reconvenção.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Decido.

Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 932 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em consonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente apelo.

As partes firmaram cédula de crédito bancário com garantia de veículo em alienação fiduciária (evento 1 - doc. 05).

Verifico, pela análise da exordial, que o ora apelado ajuizou a demanda ante a alegada inadimplência do devedor.

A parte ré, por ocasião da resposta, tendo em vista os argumentos deduzidos na inicial, apresentou reconvenção (evento 28 - doc. 01).

Logo após, sobreveio a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, sem fazer qualquer referência à reconvenção (evento 60 - doc. 01).

De acordo com o art. 343 do CPC, na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, sendo viável, portanto, o oferecimento de contestação e de reconvenção em peça única – no caso dos autos, a parte incluiu um tópico específico para a reconvenção.

Entretanto, observo não ter a sentença feito qualquer referência ao pedido reconvencional, tampouco à sucumbência decorrente de seu ajuizamento. Aliás, o autor/reconvindo sequer foi intimado para apresentar defesa à reconvenção.

Desta forma, não é de prosperar a sentença, nestes moldes, pois efetivamente absteve-se de dar qualquer enfrentamento aos pedidos reconvencionais.

Tenho, assim, que, ao deixar de apreciar questão de relevância cardeal ao deslinde do processo, não obstante alegadas nos autos, caracterizou, assim, a hipótese de julgamento citra petita, que é vedado ao juiz.

Destaco que, ante os limites objetivos da lide, a sentença deve ser proferida nos parâmetros contidos na pretensão da parte autora e na contestação. Caso deixe de apreciar alguma das teses veiculadas nos autos, haverá ofensa ao princípio da congruência, insculpido nos arts. 1411 e 4922 ambos do CPC, tornando necessária sua desconstituição.

Ademais, quando a sentença não se pronuncia sobre fatos essenciais narrados pelas partes, o vício torna-se insanável, resultando na sua nulidade absoluta, pois não pode ser corrigido pela via da apelação, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Sobre o tema, Arruda Alvim discorre nos seguintes termos:

“(...) Na medida em que existe um poder-dever da autoridade jurisdicional de responder ao pedido feito pela parte, não estará cumprido, totalmente, este poder-dever, se o juiz deixar de resolver, em parte, o que foi pedido, ainda que esse pedido se subdivida em itens. A sentença que não aprecia todos os pedidos é infra petita, devendo, portanto, ser decretada a sua nulidade. (...) A sentença infra petita, portanto, em última análise, além de infringir o sentido dos arts. 128 e 458 citados, importará a própria denegação parcial de justiça, com o que, em certa medida, ofende também o art. 126.”.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. RECONVENÇÃO NÃO PROCESSADA. NULIDADE DA SENTENÇA. Preliminar de intempestividade recursal afastada. Não tendo sido processada e analisada a reconvenção oposta pela concessionária, configura-se nulidade da sentença. Decisão monocrática. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70065406530, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 29/06/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ENERGIA ELÉTRICA. RECONVENÇÃO NÃO ANALISADA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. Aplicação no caso concreto do Código de Processo Civil de 1973, em razão do Princípio do tempus regit actum. 2. Evidenciando-se prestação jurisdicional aquém do traçado - tendo em vista que a reconvenção não foi analisada -,...

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