Decisão Monocrática nº 50355335620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-03-2022

Data de Julgamento28 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50355335620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001952291
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035533-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS DO CASAL, COM INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO EM FAVOR DA DIVORCIANDA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE FORMAIS. DESCABIMENTO.
1. NO ÂMBITO DESTA CORTE E TAMBÉM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTOU PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE A SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO DE PARTILHA DO QUAL CONSTA DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS DO CASAL POSSUI EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA.
2. CABÍVEL, NESSE CASO, A EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO, A FIM DE VIABILIZAR O REGISTRO DA DOAÇÃO, ESPECIALMENTE SE COMPROVADO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INCIDENTE NA ESPÉCIE.
RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria J.T., inconformada com decisão da Vara de Família e Sucessões de Gravataí, nos autos de ação de divórcio direto consensual, em que também foi parte seu ex-marido, Sadi S.R., a qual revogou a determinação de expedição de formais de partilha.

Aduziu a recorrente, em síntese, que foi ajuizado pedido de divórcio consensual em 05/07/2002, veiculando acordo em que os divorciandos estabeleceram a doação de um imóvel aos filhos do casal, o qual foi homologado em audiência, na data de 17/07/2002. Afirmou que requereu a expedição dos formais de partilha, o que foi deferido, mas, após exarada certidão pela escrivã, a determinação foi revogada sob o argumento de que não houve partilha, mas sim doação, bem como que as partes deveriam dirigir-se ao tabelionato para confeccionar escritura pública. Salientou que o acordo homologado tem eficácia de escritura pública, colacionando jurisprudência. Asseverou que o imposto de transmissão inclusive já foi recolhido. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso, com a expedição dos formais.

Vieram os autos conclusos em 25/02/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

Merece acolhimento a insurgência veiculada pela agravante.

Com efeito, a jurisprudência vem reconhecendo a viabilidade de conferir-se eficácia de escritura pública à sentença que homologa acordo de partilha de bens, em processo de dissolução de sociedade conjugal, em que exista cláusula de doação de imóvel aos filhos, inclusive com reserva de usufruto vitalício em favor de qualquer dos cônjuges.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ACORDO PELO QUAL O VARÃO DOA SUA MEAÇÃO EM IMÓVEL PARA AS FILHAS. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ E NESTE TRIBUNAL, A DECISÃO QUE HOMOLOGA ACORDO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, NO QUAL O VARÃO DOA SUA MEAÇÃO DE IMÓVEL PARA AS FILHAS, TEM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA, DE FORMA QUE DESNECESSÁRIA ESTA, BASTANDO O REGISTRO/AVERBAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONTUDO, ISSO NÃO ISENTA DO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50008917320168210014, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 14-10-2021)

DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE NOVO ACORDO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGIBILIDADE DA EFETIVAÇÃO DA DOAÇÃO DE BENS ÀS FILHAS. INTERESSE DE MENORES. 1. Não constitui promessa de doação nem mera liberalidade o acordo, que foi homologado em juízo, através do qual o varão se comprometeu a doar a nua propriedade de sua parte no imóvel às filhas, com instituição de usufruto vitalício em favor da genitora delas. 2. Considerando que o primeiro acordo já transitou em julgado, inviável a homologação de novo acordo, no qual o mesmo imóvel é oferecido para a quitação do débito alimentar, pois fere os direitos e interesses das filhas menores. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 70074995937, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 12-12-2017)

AÇÃO COMINATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DIVISÃO AMIGÁVEL DE PATRIMÔNIO HOMOLOGADA EM JUÍZO. EXIGIBILIDADE DA EFETIVAÇÃO DA DOAÇÃO DE BENS AOS FILHOS. 1. Não constitui promessa de doação nem mera liberalidade o acordo, que foi homologado em juízo, através do qual o casal estabeleceu a partilha dos bens decorrente da separação judicial, tendo sido ajustado que o varão ficaria obrigado a formalizar em favor dos filhos, em partes iguais, uma escritura pública de doação da nua propriedade de imóvel, com reserva do usufruto vitalício em seu favor. 2. Considerando que, no momento da realização do acordo, o réu desconhecia a existência de outro filho, a quem incumbe reclamar eventual direito relativo à suposta extrapolação da parte disponível com a doação, deve...

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