Decisão Monocrática nº 50355939220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50355939220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003337715
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035593-92.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. RENDIMENTOS MENSAIS superiores A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, O QUE IMPLICA NO INDEFERIMENTO, SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por V.C.H., inconformada com a decisão nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e pedido de tutela de urgência movida em face de M.F.S.D.A.

Recorre da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 3, do processo originário), sustentando que foram juntados aos autos documentos hábeis a consubstanciar a sua renda, quais sejam seus contracheques, bem como documentos que comprovam sua situação de endividamento, não possuindo condições de realizar o pagamento das custas processuais.

Diz que aufere renda líquida no valor de R$ 5.189,20 mensais, ou seja, inferior a 5 salários mínimos que perfazem o montante de R$ 6.510,00.

Relata que todo o salário percebido é destinado à sua subsistência e ao pagamento das dívidas contraídas durante a união estável, não tendo condições de arcar com as custas. Colaciona jurisprudência.

Refere que com o indeferimento da benesse pelo fato de não possuir dinheiro para pagar custas, afronta o direito fundamental do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

Pugna, ao final, pelo deferimento da justiça gratuita.

É o breve relatório.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, além de entendimento jurisprudencial firmado acerca da questão, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.

Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".

Ademais, no mesmo sentido é a previsão da Lei nº 1.060/50, que “estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados”, dispondo, em seu artigo 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986).

Em simples análise, temos como balizador o Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece que:

“O benefício da...

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