Decisão Monocrática nº 50356122220188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50356122220188210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002176789
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5035612-22.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: WALNEI HORACIO COSTA (AUTOR)

APELADO: PANDA FILMES LTDA (RÉU)

EMENTA

apelação cível. AÇÃO DEclaratória de anulação de contrato c/c pedido de arbitramento de pagamentos. RELAÇÃO CONTRATUAL. DIREITOS AUTORAIS. COMPETÊNCIA.

Ação fulcrada em relação contratual estabelecida entre as partes, envolvendo direitos autorais (Lei n.º 9.610/98). Matéria da competência das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível deste Tribunal.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por WALNEI HORACIO DA COSTA contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em face da PANDA FILMES LTDA.

A parte autora apelou.

Após as contrarrazões, subiram os autos, vindos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Compulsando os presentes autos, tenho que a competência para o julgamento do presente recurso não é desta 20ª Câmara Cível.

Verifico que a ação está fulcrada em relação contratual estabelecida entre as partes, envolvendo direitos autorais (Lei n.º 9.610/98), conforme se vê da petição inicial, matéria atinente a “direito de propriedade industrial e direito da propriedade intelectual”, sendo competência das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível deste Tribunal, na forma do art. 19, inciso IV, alínea g, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Cito jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA RELATIVA A "DIREITOS AUTORAIS". DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Conforme Regimento Interno do Tribunal de Justiça é de competência das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível as causas que versam sobre “direito de propriedade industrial e direito da propriedade intelectual”. Hipótese em que a pretensão inicial diz com violação da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98). COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 50008716220148210011, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 03-11-2021)

Do exposto, voto por declinar da competência para uma das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível deste Tribunal.



Documento assinado eletronicamente por GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN, em...

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