Decisão Monocrática nº 50356597220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50356597220238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003828443
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035659-72.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: UNIDOS S/A VEICULOS E MAQUINAS

AGRAVADO: FLAVIO DE FREITAS LACERDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, (DISREGARD OF LEGAL ENTITY) É MEDIDA APLICÁVEL PELA TEORIA MAIOR EM CASO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC), OU PELA TEORIA MENOR DIANTE DO INADIMPLEMENTO E FALTA DE BENS PARA RESPONDER POR OBRIGAÇÕES PERANTE O CONSUMIDOR (ART. 28 DO CDC). NA TÉCNICA DO CPC/15 TRATA-SE DE INCIDENTE COM PROCEDIMENTO FORMAL (ART. 133 A ART. 137). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

UNIDOS S/A VEÍCULOS E MÁQUINAS agrava da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que move em face de FLÁVIO DE FREITAS LACERDA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
UNIDOS VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA ofertou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pugnando pela inclusão da empresa FLÁVIO DE FREITAS LACERDA (nome fantasia CAR SUL MARCAS) no polo passivo do feito executivo, alegando que a executada Favalhe Autosul Veículos, por seus sócios Giovani Nicola Fava e Paulo Roberto Bertodo Ovalhe, estão atuando através da empresa requerida, configurando desvio de finalidade.
Destacou que Flávio de Freitas Lacerda possui vínculo com os executados, conforme se verifica nas postagens da rede social Facebook. Requereu seja acolhido o incidente, incluindo a empresa Flávio de Freitas Lacerda no polo passivo da execução n° 5001256-35.2017.8.21.0001, devendo responder com seu patrimônio pelo débito buscado naquela ação.
O requerido FLÁVIO DE FREITAS LACERDA (nome fantasia Carsul Multimarcas), contestou, sustentando que o fato de ser amigo de Giovani Fava na rede social facebook é comum entre pessoas atuantes no mesmo ramo de negócios, inexistindo qualquer relação negocial entre eles.
No tocante ao executado Paulo Ovalhe, esclareceu se tratar de seu funcionário desde 2018, quando firmaram contrato de trabalho porque o considera um excelente vendedor de veículos. Negou qualquer relação comercial com os executados, sendo apenas empregador do executado Paulo. Requereu a improcedência do incidente e a concessão da gratuidade judiciária (ev.38).
Houve réplica (ev.42).

Foi deferida a gratuidade judiciária ao requerido.

Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do requerido e colhido o depoimento do executado Paulo Ovalhe e da testemunha Emerson Barbosa Lucena (ev.91).

Encerrada a instrução (ev.98), as partes ofertaram memoriais.

Vieram os autos conclusos para prolação de decisão.

Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, até porque as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
O autor alega que os sócios da empresa executada FAVALHE AUTOSUL VEÍCULOS LTDA, ou seja, Giovani Fava e Paulo Ovalhe, estão atuando através da empresa requerida FLÁVIO DE FREITAS LACERDA, configurando desvio de finalidade.

Aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica é possível quando houver a existência de grupo econômico com desvio de finalidade, configurando o abuso de personalidade previsto no art. 50 do Código Civil.

Contudo, tal hipótese não restou provada no presente caso.

O fato de o executado Giovani Fava ser indicado na rede social do requerido como sugestão de amizade, não evidencia nenhuma relação comercial entre eles e sequer vincula o executado à empresa requerida.

No tocante ao executado Paulo Ovalhe, restou cabalmente comprovado que, a partir de 2018, ele passou a ser funcionário do requerido FLÁVIO DE FREITAS LACERDA conforme as seguintes provas acostadas aos autos:
- contracheques acostados no evento 38, cheq13/26;
- contrato de trabalho no evento 27;
- carteira de trabalho no evento 38, CTPS 30/32;
- Relação de pagamento mensal dos funcionários da empresa Flávio de Freitas Lacerda, na qual consta Paulo Ovalhe como sendo um dos funcionários, evento 98, out2;
- Relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, na qual consta Paulo Ovalhe como sendo um dos funcionários da empresa Flávio de Freitas Lacerda, evento 98,out3;
- Extrato analítico do FGTS de Paulo Ovalhe comprovando que a sua empregadora é a empresa Flávio de Freitas Lacerda, evento 114, out2;
- Extrato Previdenciário no qual consta o vínculo de Paulo Ovalhe com a empresa Flávio de Freitas Lacerda com início em 01/11/2018 evento 114, out3, pág.8/9.

A prova testemunhal produzida também comprova a ausência de grupo econômico entre a executada FAVALHE AUTOSUL VEÍCULOS LTDA de propriedade de Giovani Fava e Paulo Ovalhe e a empresa requerida FLÁVIO DE FREITAS LACERDA.

Em seu depoimento, a testemunha Emerson Barbosa Lucena, declarou prestar serviços de guincho para a empresa requerida, cujo proprietário Flávio e toda a relação é mantida com Flávio, nunca tratou com Paulo Ovalhe.

Informou que já havia prestado serviços de estética automotiva para a executada Favalhe Autosul e recordou que quando foi aberta a empresa Carsul (de propriedade de Flávio), o Paulo Ovalhe não trabalhava lá, ele passou a trabalhar depois e é empregado da empresa, trabalha dentro da loja.

O depoimento da referida testemunha corroborou o depoimento de Flávio de Freitas Lacerda, proprietário da Carsul, no sentido de que Paulo Ovalhe é seu funcionário há dois anos, possuindo carteira de trabalho assinada, cuja remuneração é o piso salarial no valor aproximado de R$ 1.300,00, acrescido de comissão pelas vendas e o pagamento é realizado em espécie.

Em seu depoimento, Paulo Ovalhe declarou que a empresa Favalhe Autosul da qual era sócio, parou de funcionar em 2014 e 2015 em decorrência de problemas "com a sociedade" e atualmente trabalha na empresa requerida possuindo carteira assinada, recebendo um valor fixo acrescido de comissão de 1% sobre as vendas e recebe os valores em espécie, pois não pode ter conta em instituição financeira.

Nessa senda, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que a empresa executada, por seus sócios Giovani Fava e Paulo Ovalhe, estão atuando através da empresa requerida FLAVIO DE FREITAS LACERDA (nome fantasia CAR SUL MARCAS), não estando presentes os requisitos do alegado desvio de finalidade (propósito de lesar credores e prática de atos ilícitos), não sendo caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

ISSO POSTO, desacolho o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa FLÁVIO DE FREITAS LACERDA (nome fantasia CAR SUL MARCAS).

Sem custas e honorários, pois se trata de incidente.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa.

Nas razões sustenta que compulsando os autos verifica-se a existência de vínculo comercial entre os devedores originários e o proprietário da empresa Car Sul; que o executado Giovani Nicoli Fava e Flávio Lacerda formalizaram o vínculo na rede social; que “por coincidência” o devedor Giovani foi sócio do devedor Paulo Ovalhe, o qual também “por coincidência” trabalha para Flávio Lacerda, o qual “coincidentemente” atua no mesmo ramo de atividade econômica que os devedores atuavam e no qual deram calote na empresa ora credora; que em depoimento pessoal prestado na audiência o suscitado Flávio Lacerda confirmou ter prestado serviços como vendedor para a empresa Favalhe, devedora da suscitante e que pertencia a Paulo Ovalhe e Giovani Fava; que o devedor Paulo Ovalhe foi ouvido na condição de informante e afirmou ser vendedor da Car Sul com carteira assinada, recebendo pagamento em dinheiro “porque não pode ter conta em banco”; que formalmente o devedor Paulo Ovalhe está como funcionário do réu, mas na realidade se trata de uma simulação para fraudar os credores de Paulo, Giovani e da empresa Favalhe; que os devedores firmaram confissão de dívida em nome da próprio e também empresa Favalhe, a qual está inoperante, sem ter sido realizada a baixa regularmente da pessoa jurídica, atuaram com nova pessoa jurídica no mesmo ramo comercial (empresa Autosul Lifan) a qual também teve baixa irregular e agora atuam em outra empresa (a qual está formalmente em nome de terceiro) também no ramo de venda de automóveis; que existe confusão patrimonial, uma vez que a empresa devedora está inoperante, tendo feito uma baixa irregular, com diluição de patrimônio entre os sócios. Postula pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 14).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O...

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