Decisão Monocrática nº 50356609120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2022

Data de Julgamento02 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50356609120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001777817
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035660-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA prova oral e oficiamento a instituição financeira. IRRECORRIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ADOTADA.

A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU PRODUÇÃO DE determinadas provas e concedeu prazo para as partes arrolarem testemunhas, EM AÇÃO DE substituição de curador. A DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO, DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, DO CPC/15). E A DECISÃO QUE NÃO PUDER SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO SERÁ COBERTA PELA PRECLUSÃO, E PODERÁ SER EVENTUALMENTE SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES (CPC/15, ART. 1.009, § 1º). EM TAIS CASOS, INCUMBE AO RELATOR, ATRAVÉS DE DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO CONHECER DE RECURSO, POIS INADMISSÍVEL (CPC/15, ART. 932, III).

RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ação de substituição de curador e ampliação dos limites da curatela proposta por ALINE (filha agravante e curadora) e MERI (companheira agravada) em relação a ALVARO.

A decisão agravada do E102 indeferiu determinadas provas requeridas pela ora agravante ALINE e concedeu "prazo derradeiro às partes para que indiquem rol de testemunhas com a finalidade exclusiva de comprovar a necessidade de ampliação da curatela e também quem detém melhores condições de exercê-la, justificando a escolha e observando o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil."

No presente agravo, a recorrente pede:

(1) "A reforma da decisão, decretando-se a preclusão temporal do direito da Agravada para indicar provas e apresentar rol de testemunhas, fazendo-se remover dos autos a manifestação já apresentada no Evento 116." e;

(2) "A reforma da decisão, para a concessão da produção probatória tempestivamente requerida pela Agravante e denegada pelo Juízo a quo, qual seja: 6.1) a quebra do sigilo bancário da Agravada, desde a data de abertura, das contas existentes na Caixa Econômica Federal [...].; 6.2) a oitiva das testemunhas já arroladas."

É o relatório.

O recurso não pode ser conhecido.

A decisão agravada resolveu sobre produção de prova (quebra de sigilo bancário e prova oral) em ação de substituição de curador.

Eis o que foi dito pelo juízo de origem:

[...].

Quanto ao pedido de quebra de sigilo de Meri Paula, desde já vai indeferido, considerando que, como dito anteriormente, as questões patrimoniais estão tumultuando a solução do feito e o melhor interesse do incapaz.

Como bem observado pelo Ministério Público na promoção do Evento 73, "não há que se falar em dever de prestar contas por Meri Paula decorrente do desempenho de curatela, pois não a exercia, sendo presumível, outrossim, a utilização dos referidos valores em proveito do casal". Eventual discordância e desconfiança por parte dos filhos deve ser objeto de demanda própria, inclusive com acionamento do Ministério Público, responsável pela defesa dos direitos de incapazes e idosos.

Ademais, na inicial, era incontroversa a união estável mantida entre Meri Paula e Álvaro, declarada em escritura pública inclusive, não havendo motivos para que seja posta em dúvida nesse momento processual - até porque não é objeto de discussão nestes autos. No presente feito, devem ser empreendidos esforços para se resolver logo a questão da curatela, de modo a resguardar os interesses do incapaz.

Vai mantida a decisão proferida ainda nos autos físicos, às fls. 197/199, a fim de...

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