Decisão Monocrática nº 50357020920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50357020920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003364147
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035702-09.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: EVALDO TAVARES DE AVILA

AGRAVANTE: LORENI TERESINHA RIBEIRO DE AVILA

AGRAVADO: MARINILCE PRADO LIMA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ JUDICIAL PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES.

A orientação da Câmara, já expressada em julgamento de agravo de instrumento anterior, é no sentido de que dinheiro depositado em juízo somente se libera quando esgotada a discussão processual, situação que, ao que se verifica, expressa-se nas circunstâncias do caso, em que o litígio, antigo, desdobra-se em diversos processos judiciais.

A existência de um crédito dos exequentes à executada, ainda que objeto de outro cumprimento de sentença, aliada à alta litigiosidade havida, justifica que se mantenham depositados os valores consignados judicialmente ao início da execução, a fim de garantir a posição das partes e o resultado útil dos processos.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

No cumprimento de sentença originário, processo n.º 50007685720138215001, recentemente convertido de provisório para definitivo, onde já houve o depósito judicial do preço remanescente do contrato de promessa de compra e venda imobiliária pelos promitentes compradores e exequentes, R$ 24.069,90, em 2013, e a respectiva imissão provisória na posse no imóvel objeto da controvérsia, em 2019, o juízo competente determinou a expedição de alvará para o levantamento, pela executada, dos valores depositados nos autos, além da imissão definitiva dos exequentes na posse do imóvel (Evento 28 da origem), assim:

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da Reconvenção de n° 001/1.11.01876353 em que os reconvintes, Elaine Prado e Evaldo, restaram condenados a depositar os valores atinentes ao saldo contratual devido, relativo ao contrato de promessa de compra e venda celebrado com Marinilce Prado Lima, devidamente corrigido na forma do contrato, bem como para autorizar a imissão daqueles na posse do imóvel localizado na Rua Carmelita Grippe, n° 255/304, Parque dos Maias, Porto Alegre/RS. Em sede de tutela antecipada restou autorizado o depósito pelos réus e bem assim a expedição de mandado de imissão de posse do bem (fls. 143/146).

Os exequentes, Elaine e Evaldo, depositaram a quantia atinente ao saldo contratual devido nos termos da sentença (fl. 78).

Restou expedido Auto de Imissão na Posse (fl. 154).

Sobreveio notícia de interposição de Embargos de Terceiro, sob n° 001/1.14.0205941-9 movido pela Sucessão de Carlos Sival Rodrigues Amadeu contra Evaldo Tavares, Loreni e Marinilce e Reconvenção proposta por Evaldo Tavares e Loreni contra Carlos Sival e Marinilce, em que restou assim decidido:

Dispositivo.

Isso posto, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos de terceiros aforados por Sucessão de Carlos Sival Rodrigues Amadeu contra Evaldo Tavares de Ávila, Loreni Teresinha Ribeiro de Ávila e Marinilce Prado Lima.

Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, e a honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa (R$ 23.476,77), em favor do patrono da parte embargada Evaldo e Loreni, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o ajuizamento dos embargos, conforme art. 85, § 2º, do CPC.

Isso posto, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção interposta por Evaldo Tavares de Ávila e Loreni Teresinha Ribeiro de Ávila contra Sucessão de Carlos Sival Rodrigues Amadeu para: a) declarar a nulidade do contrato e escritura de compra e venda das fls. 26/28 e fls. 32/34; b) determinar a baixa na averbação R-10-11.420 da matrícula do bem imóvel; c) condenar o reconvindo, Sucessão de Carlos, ao pagamento de aluguel em favor dos reconvintes no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais a contar de 28.08.2014, até a data da desocupação, a ser calculado mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo IGPM e juros de 1% ao mês contados do trânsito em julgado desta decisão.

Condeno o reconvindo e a litisconsorte, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, e a honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte adversa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o ajuizamento dos embargos, conforme art. 85, § 2º, do CPC.

Condeno, ademais, o reconvindo e a litisconsorte Marinilce ao pagamento de indenização a título de litigância de má-fé em favor da parte reconvinte, que vai fixada em 5% do valor corrigido da causa, i.e., com correção monetária pelo IGPM, a contar do trânsito em julgado da decisão, cada um, além de indenizarem, solidariamente, a parte contrária nos prejuízos que sofreu em decorrência da sua defesa com o ajuizamento da demanda, devidamente comprovados, conforme preceitua o artigo 81, § 3º, do CPC, e a arcarem, solidariamente, com os honorários advocatícios extrajudiciais, além de todas as despesas que efetuou para a sua defesa com o ajuizamento da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC, todos mediante comprovação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Da referida decisão, foi interposta Ação de Cumprimento de sentença tombada sob o n° 50046695220218215001, ajuizada por Evaldo e Loreni contra Marinilce e Sucessão de Carlos Sival.

Instada, a parte autora deste feito, impugnou o pedido de liberação dos valores à parte ré, uma vez não ter esta cumprido com sua obrigação contratual, qual seja, outorgar procuração pública do contrato havido entre as partes.

A ação foi alterada para cumprimento definitivo de sentença (evento 24).

Pois bem.

Considerando que o presente feito possui por escopo, unicamente, o depósito dos valores então devidos pelos exequentes – referentes ao saldo contratual devido relativo ao contrato de compra e venda, o...

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