Decisão Monocrática nº 50357085020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 25-02-2022
Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50357085020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001776984
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5035708-50.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício
RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS II
AGRAVADO: BRUNA TERESINHA DAVIS TICCA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DA PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL PARA GARANTIA DO DÉBITO. CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES DA EXECUTADA SOBRE O IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. CONSTRIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. DÍVIDA PROPTER REM. EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE DÉBITO CONDOMINIAL, VIÁVEL A PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL GERADOR DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM, AINDA QUE GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA N.º 478 DO STJ. EVENTUAL CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITOS E AÇÕES, ADEMAIS, INVIABILIZARIA O SUCESSO DA PRAÇA, UMA VEZ QUE DIFICILMENTE HAVERIA LICITANTE PARA A SUA AQUISIÇÃO. IMPOSITIVO, ASSIM, QUE A PENHORA RECAIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS II contra a decisão (evento 21) que, nos autos da ação de execução que promove em desfavor de BRUNA TERESINHA DAVIS TICCA, determinou que a penhora recaísse apenas sobre os direitos da executada sobre a unidade condominial.
Em suas razões, aduz a parte agravante que a decisão recorrida enseja reforma, porquanto deverá ser penhorada a integralidade do imóvel e, não, apenas os direitos e ações existentes sobre o bem. Tece considerações sobre a Súmula n.º 478 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que se trata de dívida proter rem e, portanto, a penhora deve ser sobre a integralidade do bem. Discorre sobre a preferência do crédito condominial sobre o fiduciário e/ou hipotecário, bem assim como acerca da ineficácia da penhora somente sobre direitos e ações. Cita precedentes para embasar as suas teses. Pede o recebimento do recurso no duplo efeito e pugna pelo provimento.
Vieram-me os autos conclusos.
É a síntese.
II - Fundamentação
Com lastro no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil, dou provimento de plano ao recurso, já que manifestamente procedente.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão de primeiro grau:
Vistos.
Tendo sido apresentada cópia atualizada da matrícula do imóvel, defiro a penhora dos direitos e ações que a executada possui sobre imóvel.
Lavre-se o termo de penhora, nos termos do art. 838 e 845, §1º, do CPC. Nomeio depositária a parte executada.
Intime-se a parte executada através de seu advogado, se constituído nos autos. Não tendo procurador constituído, intime-se por carta AR (art. 841, §1º e §2º, do CPC).
Deverá a parte exequente indicar, precisamente, o estado civil atual da parte executada e, se for o caso, declinar o nome e endereço do cônjuge para intimação da penhora (art. 842 do CPC).
Considerando a existência de alienação fiduciária, intime-se a Caixa Econômica Federal da penhora, remetendo-se carta AR para a agência matriz desta cidade, sem prejuízo de novas intimações à credora fiduciária1.
Caberá ao credor proceder à averbação da penhora.
Intimem-se.
Dil.
Não obstante o respeitável entendimento do Juízo de Primeiro Grau, em se...
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