Decisão Monocrática nº 50357240420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 02-03-2022

Data de Julgamento02 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo50357240420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001785525
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5035724-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATOR(A): Desa. FABIANNE BRETON BAISCH

CORRIGENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

CORRIGIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CORREIÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO DE PRAZO DE UMA SEMANA DE PERMANÊNCIA DE MENOR COM O GENITOR, ESTENDENDO O PERÍODO DE VISITAÇÃO. INFANTE, EM TESE, VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL QUE TERIA SIDO COMETIDO POR COMPANHEIRO DA GENITORA. DECURSO DO TEMPO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Pretensão da corrigente que visava à reforma da decisão judicial que "determinou a permanência da menor com o pai por mais uma semana, estendendo-se a visitação, para que não tenha contato com o apontado agressor na casa da mãe”, o que gerou tumulto processual. Hipótese na qual, relegada a apreciação da liminar para momento posterior ao envio das informações pertinentes, a serem prestadas pela magistrada de 1º Grau, esta informou o aporte de manifestação protocolizada pela corrigente, referindo descumprimento da ordem judicial por parte do genitor, que teria deixado de restituir a infante no prazo estipulado, sendo determinada prévia vista ao Ministério Público, antes da prolação de decisão a respeito de tal situação. Pretensão de reforma da decisão que havia conferido o prazo de mais uma semana de visitação ao genitor da menor que não mais subsiste, devido ao transcurso do tempo. Perda de objeto. Correição Parcial prejudicada. Decisão Monocrática. Art. 206, XXXV do RITJRS.

CORREIÇÃO PARCIAL PREJUDICADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. M.O.R. ingressou com a presente CORREIÇÃO PARCIAL em face de decisão da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS que, em expediente policial referente ao delito de estupro de vulnerável, supostamente perpetrado por F.P.S., contra sua enteada H.R.G., analisando representação policial por medidas cautelares, visando ao afastamento do lar e proibição de aproximação e contato do agressor contra vítima criança, "determinou a permanência da menor com o pai por mais uma semana, estendendo-se a visitação, para que não tenha contato com o apontado agressor na casa da mãe”, gerando tumulto processual.

Sustentou, em síntese, que a decisão em tela, no que atinge os direitos de guarda da genitora da menor, não caberia ao juízo criminal, por envolver verdadeira modificação da guarda da infante. Além disso, embora a genitora não seja parte na investigação criminal, nenhuma conduta lhe tendo sido atribuída, os efeitos da decisão cautelar recaem exclusivamente sobre seu direito de guarda e os direitos da infante, o que caracteriza a inversão tumultuária. Requereu a reforma da decisão atacada, determinando, liminarmente, que a juíza singular corrija a decisão cautelar exarada nos autos do processo nº 5005334-75.2022.8.21.0008, para que a medida cautelar recaia exclusivamente na pessoa do investigado, determinando-se o imediato retorno da...

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