Decisão Monocrática nº 50357307420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50357307420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003322819
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035730-74.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: LUANA CRISTINA NOGUEIRA TRINDADE

AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS PELOTAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ. recurso do agente fiduciário.

EM QUE PESE A OBRIGAÇÃO DE CONCORRER PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO PREVISTA NO ART. 1.336, I, DO CC OSTENTE NATUREZA PROPTER REM, NÃO É POSSÍVEL A PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97, ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO E RESPECTIVA IMISSÃO NA POSSE, É DO DEVEDOR FIDUCIANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS E QUAISQUER OUTROS ENCARGOS QUE RECAIAM OU VENHAM A RECAIR SOBRE O IMÓVEL. NESSA TOADA, CONQUANTO NÃO SEJA POSSÍVEL A PENHORA DO IMÓVEL, EM SI MESMO CONSIDERADO, ADMITE-SE A PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO QUE INSTITUIU O GRAVAME. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença , deferiu pedido de penhora de bem imóvel gravado por alienação fiduciária, e indeferiu, em contrapartida, a penhora de direitos e ações de titularidade do devedor. Eis o teor da decisão agravada (evento 32 da origem):

Mantenho a penhora realizada, que recaiu sobre o imóvel matrícula nº 77.945, do 1º Registro de Imóveis de Pelotas (evento 3, PROCJUDIC1, pág. 47, porquanto se tratando o débito condominial de dívida de caráter propter rem, deve a penhora recair sobre a propriedade do imóvel e não sobre os direitos e ações, resguardados, em todo caso, os direitos que o credor fiduciário possui sobre o saldo do produto da alienação do bem.

Em razões a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, que o credor fiduciante resguarda a qualidade de proprietário e possuidor indireto do bem, figurando a ora executada apenas na qualidade de depositário da coisa. Refere que o STJ consolidou entendimento no sentido de que a "penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante é inadmissível, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.". Forte nesses argumentos, pugna pela desconstituição da penhora.

O recurso foi distribuído por sorteio.

Vieram conclusos.

É o sucinto relatório.

Decido.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais, em fase de cumprimento de sentença, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS PELOTAS em face de LUANA CRISTINA NOGUEIRA TRINDADE

Visando ao regular prosseguimento do feito e à satisfação do seu crédito, o condomínio requereu a penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial, o que foi deferido pelo juízo a quo (evento 32 da origem).

Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a (im)possibilidade de penhora de imóvel gravado por alienação fiduciária em garantia para satisfação de débito condominiais.

Sem preliminares a apreciar, passo diretamente ao exame do mérito recursal.

1. Possibilidade de Julgamento Monocrático. Art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206. XXXVI, do Regimento Interno do TJ/RS.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie.

Consigno que se está diante de possibilidade de julgamento monocrático, porquanto existente jurisprudência dominante acerca do tema no STJ e nesta Corte.

Com efeito, dispõe o art. 932, VIII, do CPC/2015 que ao Relator, ao receber o recurso, incumbe exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal.

Por sua vez, o RITJRS, em seu art. 206, XXXVI assim prevê:

"Art. 206. Compete ao Relator:(....)

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal."

No caso, justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria é pacífica no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça, conforme adiante se demonstrará.

2. Da Impossibilidade de Penhora de Imóvel Gravado por Alienação Fiduciária:

O recurso comporta provimento.

Extrai-se da literalidade do art. 1.336, I, do CC que os condôminos devem contribuir para despesas do condomínio, in verbis:

"Art. 1.336. São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;(...)."

Como sabido, a obrigação imposta pelo dispositivo em comento ostenta natureza propter rem, pois decorre da própria coisa e do direito real de propriedade. A respeito dessa espécie de obrigação, revela-se assaz oportuna a lição de Cristiano Chaves de Farias1, ad litteram:

"As obrigações propter rem são prestações impostas ao titular de determinado direito real, pelo simples fato de assumir tal condição. Vale dizer, a pessoa do devedor será individualizada única e exclusivamente pela titularidade de um direito real. Conhecidas também como obrigações mistas ou ambulatórias, constituem um figura peculiar, pois se inserem entre os direitos reais e os direitos obrigacionais, assimilando caraterísticas de ambos.

Excepcionalmente, a mera titularidade de um direito real importará assunção de obrigações desvinculadas de qualquer manifestação da vontade do sujeito. A obrigação propter rem está vinculada à titularidade do bem, sendo esta a razão pela qual será satisfeita determinada prestação positiva ou negativa, impondo-se sua assunção a todos os que sucedam ao titular na posição transmitida. Aliás, como a assunção da obrigação...

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