Decisão Monocrática nº 50357828620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50357828620218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003773521
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5035782-86.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS gravídicos convertidA em ação de alimentos. reconvenção. documentação anexada em apelação e contrarrazões. não conhecimento, sob pena de supressão de instância. preliminar de inovação alegada em contrarrazões. afastada.

Não se conhece de documentação anexada aos autos em sede de apelação e contrarrazões, sob pena de supressão de instância.

Em consequência, resta afastada prefacial de inovação em apelação, alegada em contrarrazões, face negativa de recebimentos dos documentos juntados, e fundamentação recursal baseada em tais elementos.

preliminar de nulidade da sentença por cerceamento afastada. ausente o prejuízo.

Inocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela ausência de oportunidade para dizer da documentação anexada em memoriais, tendo em vista que não verificado o prejuízo, mormente porque, ao contrário do afirmado pelo recorrente, as argumentações da autora acerca da situação financeira do demandado fizeram parte da réplica, bem como da contestação à reconvenção, peças das quais teve conhecimento o ora recorrente quando da apresentação dos memoriais e antes da sentença, inexistindo a alegada surpresa.

Ademais, ainda que a sentença tenha adotado fundamentação do parecer do Ministério Público para decidir a respeito da AJG, que refere ser o demandado proprietário de automóvel, que seria de valor considerável, conforme fotografia apontada, este não foi o único fundamento adotado para revogação do benefício.

REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA AJG DA PARTE DEMANDADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Hipótese em que o demandado embora tenha referido que trabalha no ramo imobiliário e percebe ganhos variáveis e incertos, ao contrário do que afirma, restou evidenciado que se trata de empresário, do ramo da construção de edifícios e administração de obras, havendo indicativos de que possui condições de arcar com as custas processuais, restando correta a decisão que revogou o benefício.

Precedentes do TJRS.

VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. FILHO MENOR. VERBA ALIMENTAR REDUZIDA EM MENOR EXTENSÃO DO QUE A PRETENDIDA PELO ALIMENTANTE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM 02(DOIS)SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar foi fixada em 03 (três) salários mínimos, possibilitada a fixação dos alimentos em menor extensão do pretendido pelo genitor, devendo ser fixada em 02(dois) salários mínimos, considerando-se a pouca idade da criança, que conta atualmente com 01 ano e 09 meses, sem apresentar necessidades extraordinárias, a demandar necessidade de alimentos no patamar estipulado na sentença.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

VISITAÇÃO PATERNA FIXADA NA RESIDÊNCIA DA GENITORA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAÇÃO FORA DA RESIDÊNCIA MATERNA. CABIMENTO.

A fim de preservar a necessária convivência entre pai e filho, deve ser regularizada a visitação paterna para que no período estipulado na sentença sejam realizadas as visitas fora da residência materna, mormente porque se trata de criança que já conta com 01 e nove meses de idade, não servindo a tenra idade como justificativa para que a visitação ocorra somente no lar materno, feito a ressalva de que o genitor fique responsável por buscar e entregar o menor na residência materna.

Precedente do TJRS.

Apelação provida em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RODRIGO R. P. interpõe apelação em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS CONVERTIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS, diante da sentença proferida conforme o dispositivo a seguir (evento 189):

PELO EXPOSTO, julgo procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção para:

a) afastar a prejudicial de "impossibilidade jurídica dos pleitos reconvencionais", como também desacolher a impugnação ao valor da reconvenção;

b) acolher a impugnação à gratuidade judiciária para revogar a benesse que vigora em favor do demandado/reconvinte;

c) condenar o genitor a prestar alimentos ao filho, modo definitivo, no patamar mensal correspondente a três (03) salários mínimos, piso nacional, importância que deverá continuar sendo paga nos mesmos moldes em que já vem vigorando;

d) instituir o regime de guarda compartilhada entre os genitores SUSANDRA D. V. e RODRIGO R. P. em relação ao filho OTÁVIO D. V. P., servindo cópia da presente decisão, assinada eletronicamente e independentemente do trânsito em julgado, como comprovação do exercício do encargo para ambos;

e) assegurar ao genitor o direito de conviver com o filho nos moldes postos na fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca, considerando, entretanto, os respectivos decaimentos, inclusive os pleitos reconvencionais, imponho à requerente/reconvinda o pagamento do percentual de 20% das custas processuais e ao requerido/reconvinte o percentual remanescente (80%), devendo aquela suportar honorários advocatícios em favor dos procuradores do último no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e este o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) aos patronos adversos, encargos que vão arbitrados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, por abranger o pedido reconvencional adstrito ao valor de alçada. Tais encargos ficam entretanto suspensos em termos de exigibilidade exclusivamente em relação à autora/reconvinda por albergada pela gratuidade judiciária.

(...)"

Em suas razões, suscita nulidade da sentença, alegando que após a apresentação das razões finais pela autora, com juntada de documentos (evento 184), o processo foi remetido ao Ministério Público (evento 187) e, imediatamente após, sentenciado (evento 189), sem abrir vista à parte contrária, em evidente cerceamento de defesa e violação ao princípio da não-surpresa, positivado pelo art. 10 do CPC. Aduz que o apelante foi injustamente ceifado da oportunidade de manifestar-se sobre os maliciosos argumentos e os documentos acostados intempestivamente pela adversa, os quais indubitavelmente serviram para formar a convicção do juiz, em prejuízo do varão.

Argumenta que a nulidade justifica-se não somente pelo aspecto processual, pois há prova cabal de prejuízo concreto ao varão, dada a ausência de defesa sobre a documentação anexada nos memoriais da parte autora e também sobre alegações novas trazidas nessa peça, as quais conduziram à formação de convicção distorcida por parte do juiz e do Ministério Público. Colaciona jurisprudência.

No mérito, sustenta que indevida a impugnação à assistência judiciária, afirmando que o recorrente não ostenta as condições econômicas anunciadas pela parte adversa, rogando para que sejam efetivamente analisados os documentos ora apresentados, apontando que seus ganhos são incertos. Assim, defende que, à luz do art. 99, § 2º, do CPC, inexistem elementos que deponham contra a declaração de hipossuficiência arguida pelo recorrente (DECLPOBRE3, evento 38), de sorte que deve ser reformada a sentença que lhe revogou a justiça gratuita.

No tocante ao valor dos alimentos, alega descabida a fixação em 03 salários mínimos, apontando que o total dos gastos informados ao longo de 01 ano de meio de vida da criança não chega a R$ 1.500,00, sendo que a maior parte é com vacinas, despesa que tende a diminuir com o crescimento do infante. Além disso, afirma que as possibilidades paternas também devem ser sopesadas para minoração do encargo, pois o alimentante não tem condições de manter o pensionamento no patamar de 03 salários mínimos. Neste tocante, reiteram-se os fundamentos expostos por ocasião do tópico da gratuidade, no sentido de que o apelante é empreiteiro e vive da construção e venda de casas, o que lhe rende faturamento anual, impondo-se, pois, sua imediata redução para o valor ofertado de 01 salário mínimo, que se mostra consonante com o binômio alimentar e é o que vem sendo pago desde o nascimento do infante, sem que a genitora tenha reclamado insuficiência.

Com relação à visitação paterna, pondera que o infante conta 01 ano e meio de vida, já não podendo ser considerada criança de tenra idade que não pode afastar-se da mãe, tampouco que precisa de aleitamento exclusivo, não possuindo Otávio qualquer limitação, mormente quando...

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