Decisão Monocrática nº 50358038020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50358038020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001803105
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035803-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI (OAB RS074352)

ADVOGADO: SAYMON ROCHA BRANCHIERI (OAB RS069951)

AGRAVADO: Marcos De Boni Finger

ADVOGADO: Marcos De Boni Finger (OAB RS055567)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. empresa em processo de recuperação judicial. HIPÓTESE NA QUAL A AGRAVANTE COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 481 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA contra a decisão que, nos autos da ação de arbitramento judicial de honorários promovida por MARCOS DE BONI FINGER, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos:

A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica com fins lucrativos é, de acordo com a maciça jurisprudência, medida excepcional. Assim, somente deve ser admitida a concessão da benesse quando restar comprovado, de modo satisfatório, a impossibilidade financeira de a entidade arcar com os encargos processuais sem comprometer sua existência, o que não ocorre no caso dos autos. Com efeito, o simples fato de a parte devedora estar em recuperação judicial e ter deferida a gratuidade por outros juízos não conduz, por si só, ao deferimento da gratuidade neste caso. À vista disso, INDEFIRO o pedido formulado.

Em suas razões, sustentou, em suma, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, em decorrência da sua incapacidade financeira. Asseverou que em 22/01/2021 ajuizou a ação de recuperação judicial e em 16/03/2021 foi deferido seu processamento. Aduziu que trouxe aos autos demonstrações contábeis, balanços patrimoniais, projeção de fluxo de caixa negativo, consultas de inscrição no SPC e SERASA, além de outras decisões em que teve o deferimento de AJG. No mérito, requereu o deferimento do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do recurso com a concessão da AJG.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A assistência judiciária gratuidade à pessoa jurídica tem previsão expressa no art. 98 do CPC.

Nos termos do mencionado artigo, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A propósito, a questão restou sumulada através do verbete de nº 481 do STJ:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Nessa linha, decidiu-se:


"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE...

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