Decisão Monocrática nº 50358080520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50358080520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001777269
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035808-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE divórcio direto litigioso c/c partilha de bens e dívidas. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS COMPANHEIROS DEPOIS DA SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO ATÉ A PARTILHA DEFINITIVA.

Descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos companheiros ao outro, depois da separação.

Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GISLEINE B. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 3 do processo originário, "ação de divórcio direto litigioso c/c partilha de bens e dívidas" que move contra SÉRGIO B., a qual indeferiu o pedido de fixação de locativos em decorrência do uso exclusivo de imóvel pelo ex-companheiro, decisão assim lançada:

Vistos.

Recebo a inicial. Defiro a gratuidade de justiça.

Postula a parte autora a fixação de alugueis mensais a serem pagos pela parte demandada, diante da impossibilidade de uso do imóvel – adquirido pelo casal na constância do casamento – desde a separação fática, visto que encontra-se sob posse exclusiva da requerida.

Decido.

O artigo 300 do CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Entretanto, considerando a ausência de maiores elementos, seja das condições econômicas da outra parte, seja dos bens que amealharam durante a convivência, não encontro elementos para fixação em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária.

Diante da ausência de conclusão da partilha de bens, descabe a cobrança de aluguéis, pois persiste a comunhão do bem entre o casal, especialmente quando não é possível identificar os bens e o quinhão de cada um dos cônjuges. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA. Preliminar contrarrecursal. Inadmissibilidade recursal. Desacolhimento. Na situação dos autos, não há como reconhecer a ocorrência de prejuízo, uma vez que o art. 1018 do novo CPC tem por objetivo oportunizar ao julgador o juízo de retratação e o conhecimento de sua interposição pela parte contrária e a parte agravada juntou contrarrazões ao presente recurso. Tutela de urgência. Arbitramento de alugueis pelo uso exclusivo do imóvel pelo cônjuge. Considerando que a partilha não foi concluída, é descabida a cobrança de alugueis, pois persiste a comunhão do bem entre o casal, especialmente quando ainda não é possível identificar os bens e o quinhão de cada um dos cônjuges. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081541476, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 05-09-2019).

Isso posto, indefiro a medida liminar.

Intime-se a autora.

Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC).

Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação.

Contestada a ação e apresentados documentos, intime-se a parte autora para réplica.

Após,...

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