Decisão Monocrática nº 50358964320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50358964320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001927312
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035896-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reivindicação

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: DAVID ARISTIDE DALLA LANA

AGRAVADO: MARCOS AURELIO CIDADE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO reivindicatória cumulada com nunciação de obra nova e pedidos de demolição e indenização por danos materiais. TUTELA PROVISÓRIA.

Conforme os elementos de prova e os argumentos por ora produzidos, verifica-se que a decisão recorrida defere a tutela provisória diante do preenchimento dos pressupostos previstos na lei, tendo o juízo procedido com critério e explicitado seus relevantes fundamentos.

Diante da decisão e do agravo de instrumento, justifica-se que o juízo avalie a defesa, quando e se houver, reexamine a petição inicial, aprecie a contestação e, então, torne a decidir, reafirmando o deferimento da tutela provisória ou revogando-a, aliada à exigência de caução por uma ou ambas as partes, decisão da qual caberá recurso.

Diante da contestação, o juízo reexamina, cabendo recurso daquilo que se decidir oportunamente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DAVID ARISTIDE DALLA LANA, como demandado, interpõe agravo de instrumento à decisão interlocutória do juízo (Evento 3 do 1º Grau) que, nos autos da ação reivindicatória cumulada com nunciação de obra nova e pedidos de demolição e indenização por danos materiais proposta por MARCO AURÉLIO CIDADE, deferiu o pedido de tutela provisória, com a seguinte fundamentação:

Vistos.

Defiro a AJG ao autor.

No tocante ao pedido de tutela de urgência, tratando-se de ação típica do proprietário sem posse contra o possuidor desprovido de domínio, prevista no art. 1.228 do Código Civil, a ação reivindicatória pressupõe a demonstração da prova do domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta.

No caso, a probabilidade do direito do autor encontra evidência pela comprovação da propriedade do imóvel objeto desta ação, consoante matrícula nº 31.117 ( Evento 1, MATRIMÓVEL7), do que decorre a presunção da posse indireta.

O perigo de dano, por sua vez, é inerente à privação da utilização do imóvel pelo detentor do domínio, bem como mostra-se prudente evitar a perpetuação e consolidação da permanência do invasor no local, a fim de evitar maiores danos a ambas as partes, notadamente porque comprovada a edificação de um muro na parte da frente do imóvel (vide fotografias do Evento 1, FOTO17/40).

Isso posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão das obras efetuadas pelo requerido sobre o imóvel de propriedade do autor, a retirada de todo e qualquer material e equipamentos depositados pelo réu no local e a liberação da entrada de agrimensor para a realização da medição do terreno do requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, devendo o réu da prática de novos atos de esbulho ou turbação à posse do autor, até decisão final.

Expeça-se mandado de desocupação, citação e intimação, autorizada a requisição de força policial, se necessário.

Após, encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de sessão de conciliação.

Nos termos do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte autora para depositar previamente o valor de 1 URC, diretamente na conta informada pelo conciliador sorteado para atender a conciliação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de ser beneficiária de gratuidade de justiça.

O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador, via Pix ou transferência bancária.

Esse valor é devido, independentemente de ocorrer acordo/entendimento, por força do no art. 1º, I, do Ato 047/2021-P.

Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento/acordo entre as partes, será devida a remuneração, em favor do conciliador, no valor total equivalente a 3 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT