Decisão Monocrática nº 50360212720208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50360212720208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003145315
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5036021-27.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Temporária

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EZEQUIEL NUNES FETZER (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. razões recursais dissociadas da sentença.

1. O princípio da dialeticidade ou da motivação exige que qualquer recurso venha acompanhado dos fundamentos de fato e de direito que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os argumentos reformadores, pela base principiológica referida, estarem em contraposição ao conteúdo do provimento judicial atacado.

2. Na hipótese, a sentença apelada julgou procedente a pretensão veiculada no processo nº 5022390-79.2021.8.21.0001/RS (conexo), mas não acolheu o pedido do autor formulado na presente demanda, de sorte que sequer interesse recursal da autarquia há no presente feito. E sobre isso, as razões recursais também nada mencionam.

3. Logo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, DE PLANO

DECISÃO MONOCRÁTICA

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apela de sentença da Juíza de Direito da Vara de Acidente do Trabalho do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (evento 78, SENT1) que, nos autos da ação ordinária que lhe move EZEQUIEL NUNES FETZER, assim decidiu:

(...)

Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 86 da Lei 8.213/91, condenando o demandado ao restabelecimento e pagamento do auxílio-acidente 94/508.125.891-8, a contar do dia posterior à cessação administrativa (31/12/2019), devendo ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Considerando os possíveis efeitos da sentença aqui proferida e levando-se em conta que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, determino que o INSS restabeleça, imediatamente, o auxílio-acidente 94/508.125.891-8 à parte autora.

Considerando que se trata de verba alimentar, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez e sobre os valores deve haver incidência de juros legais devidos desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos em atraso, diante do seu caráter alimentar), e, posteriormente, à razão do índice dos juros aplicados à caderneta de poupança, forte na Lei Federal n° 11.960/09 e de correção monetária, devida desde a data de cada inadimplemento com base no INPC, de acordo com a Lei nº 11.430/06 e Tema 905 do STJ.

Quanto à sucumbência, o INSS é isento do pagamento da taxa judiciária única, segundo previsto no art. 5, inciso I, da Lei n. 14.634/2014. No entanto, fica condenado ao pagamento da remuneração do perito e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (inclusive as parcelas pagas em tutela antecipada), com fulcro no artigo 85, §3°, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.

Face ao exposto no art. 496 do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.

Transitada em julgado a decisão, aguarde-se 30 dias por eventual requerimento de cumprimento de sentença.

Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)

Em suas razões...

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