Decisão Monocrática nº 50361302520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 14-03-2022

Data de Julgamento14 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50361302520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891395
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5036130-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA

AGRAVANTE: CALIANDRA INCORPORADORA LTDA.

AGRAVADO: CRISTIANO VALTER DIESEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE AÇÕES NOMINATIVAS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DIRETAMENTE AO JUÍZO AD QUEM, QUANDO PENDENTE ANÁLISE DE INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE MANEJADO JUNTO AO JUÍZO A QUO, OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - INTERESSE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSSI RESIDENCIAL SA e CALIANDRA INCORPORADORA LTDA contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por CRISTIANO VALTER DIESEL, deferiu a penhora sobre ações nominativas da Rossi Residencial, nos seguintes termos:

Tome-se por termo a penhora de penhora de 35.000 ações ordinárias da empresa ROSSI RESIDENCIAL (RSID3), em situação de “Tesouraria”; após, proceda-se ao registro da penhora no livro de Registro de Ações Nominativas, conforme previsão expressa contida no artigo 100, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 6.404/76), e com comunicação acerca da penhora à bolsa de valores BM&FBovespa.

Em prosseguimento, intimem-se as executadas sobre a penhora e do prazo de embargos.

Dil.

Em razões sustenta que com o advento do artigo 1.026 do Código Civil, a penhorabilidade das quotas sociais foi relativizada, contudo, só deve ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado. Argumenta que deve ser consagrado o princípio da conservação da empresa e restringir as pretensões que possam provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução. Aduz que incumbia aos agravantes buscar outros bens passiveis de penhora, não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade. Entende que no caso não foram esgotadas todas as de mais possibilidades de penhora, não tendo sido observada a ordem legal do artigo 835 do CPC, o que também viola o artigo 805 da Lei processual Civil, no sentido de que a execução deve ser processada da forma menos onerosa ao devedor. Cita decisão proferida no Recurso Especial n.º 1.023.172. Postula o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão que deferiu a penhora sobre ações da parte agravante.

Distribuído a mim o presente recurso, a parte agravante foi intimada para regularizar sua representação processual e efetuar o recolhimento do preparo em dobro, o que foi atendido, conforme documentos constantes no Evento 13 destes autos eletrônicos.

O recurso, esbarra, todavia, em requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal.

Com efeito, em que pese a impenhorabilidade possa ser invocada a qualquer tempo e por diversos meios processuais, inclusive por simples petição nos autos, a matéria deve ser previamente suscitada e decidida pelo juízo a quo.

Na hipótese, a parte ré/agravante manejou incidente de impenhorabildade nos autos do feito originário, estando pendente pronunciamento do juízo a quo a respeito da matéria, inclusive quanto à pretensão de atribuição de efeito suspensivo à fase de cumprimento, razão pela qual inviável a análise por essa instância recursal, considerando a limitação da devolutividade da temática em agravo de...

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