Decisão Monocrática nº 50363326520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50363326520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003327380
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5036332-65.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. divórcio direto litigioso. AJG DEFERIDA AO RÉU. pretensão de REVOGAÇÃO. via inadequada. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Somente cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição de pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento de sua revogação, e não frente à concessão do benefício à parte, forte no inciso V do art. 1.015 do CPC.

Ademais, a impugnação que deve respeitar o procedimento próprio, em atenção ao que prevê o art. 100 do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANDRÉ GONÇALVES DA S. M. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 3 do processo originário, "divórcio direto litigioso", que lhe move ENEDIR M., decisão assim lançada:

Vistos.

Defiro a gratuidade de justiça.

Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens.

Não há pedidos a serem apreciados em tutela de urgência.

Cite-se e intime-se.

Diligências Legais.

Em suas razões, aduz, além de proprietário de 50% do imóvel que pretende partilhar, o recorrido declara imposto de renda e possui restituição, bem como é proprietário de dois veículos cuja soma ultrapassa R$ 100.000,00.

Portanto, deve ser reformada a decisão que deferiu a AJG por não haver comprovação de necessidade do autor.

Discorre acerca da situação financeira do autor e ora agravado.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para indeferir o benefício de AJG ao Agravado, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de comprovação da necessidade do benefíco da gratuidade.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, deixo de conhecer do recurso no tocante ao pedido de revogação do benefício de Assistência Judiciária Gratuita deferido ao agravado, tendo em vista que eventual...

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