Decisão Monocrática nº 50363387220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50363387220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003338548
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5036338-72.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

AGRAVANTE: LUANA DA SILVA PRESTES

AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

EMENTA

agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE a comarca de porto alegre. DOMICÍLIO Da parte ré.

1. AS REGRAS DE COMPETÊNCIA EXISTEM JUSTAMENTE PARA SE EVITAR A POSSIBILIDADE DE A PARTE VIR A ESCOLHER O JUÍZO QUE MELHOR ATENDA, DENTRO DE DETERMINADO ENTENDIMENTO, A TESE ESPOSADA EM SEU PROCESSO.

2. CASO EM QUE, EMBORA O DOMICÍLIO Da CONSUMIDORa seja em outra comarca, O ENDEREÇO DE FILIAL DA RÉ LOCALIZA-SE na comarca em que ajuizada a demanda. VISLUMBRA-SE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA QUE, DENTRO DAS REGRAS PROCESSUAIS DE COMPETÊNCIA VIGENTES, AUTORIZA O AFORAMENTO DA AÇÃO Na comarca de porto alegre. ARTIGO 46, “CAPUT” E § 1º, DO CPC. precedentes deste colegiado.

agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA DA SILVA PRESTES em face da decisão do Evento n° 16 dos autos de origem, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada contra TELEFONICA BRASIL S.A., que declinou da competência para a Comarca de São Paulo.

Alega a agravante, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, de modo que é facultado o ajuizamento da demanda no domicílio da parte. Afirma que a agravada possui filial em Porto Alegre, o que autoriza a faculdade legal, não se tratando de competência absoluta do foro do consumidor. Colaciona precedentes do TJRS e do STJ. Requer o provimento do agravo de instrumento com a determinação de processamento do feito junto à Comarca de Porto Alegre.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

2. Adianto que é caso de provimento do recurso.

Analisando a exordial (Evento n° 1 dos autos de origem), verifico que se trata de ação movida em desfavor de VIVO SA (TELEFONICA BRASIL SA), na qual a autora sustenta não ter contratado os serviços da ré e ter sido indevidamente cadastrada nos orgãos de proteção ao crédito.

Com efeito, a relação travada entre as partes autora e ré é de consumo, razão por que aplicável, ao caso, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, em regra, compreendo que não há obrigatoriedade de ajuizamento de demandas consumeristas no foro de domicílio do consumidor, porquanto mera faculdade que a lei lhe confere, e não imposição.

Considerando a recorrência e a importância da questão aqui tratada, convém tecer algumas considerações a seu respeito.

Infelizmente, nos tempos atuais, marcados por ações massificadas, onde o processo judicial nem sempre resulta de um litígio natural das relações civis e comerciais, mas sim algo provocado pela justa necessidade de um mercado da advocacia esgotado, impõe-se ao julgador, até por uma questão de administração e política judiciária, ter especial atenção para as questões envolvendo a competência territorial.

Observe-se que as regras de competência existem justamente para se evitar o maior dos males que há para a jurisdição, no caso a possibilidade de a parte vir a escolher o juízo que melhor atenda, dentro de determinado entendimento, a tese esposada em seu processo.

Afora esse risco, o ajuizamento de ações desvinculadas de regras processuais, ligadas apenas ao interesse não das partes e sim do procurador que as representa, além de não ter qualquer suporte legal, estabelece sério perigo de quebra do princípio do juízo natural, bem como do devido equilíbrio na distribuição forense, sobrecarregando determinadas comarcas e foros.

Também não se pode desconhecer a fragilização do sistema de controle, cuja eficiência resulta comprometida com a possibilidade de que vários juízos sejam competentes para o julgamento de uma mesma lide. Abre-se, nesse contexto, margem para diversas fraudes, pois o indeferimento de uma determinada pretensão liminar enseja o pedido de baixa do processo e imediato ajuizamento em outra comarca, onde a sorte pode ser outra.

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