Decisão Monocrática nº 50363508620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50363508620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003327614
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5036350-86.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FILHOS MENORES. ALIMENTOS FIXADOS EM 03 SALÁRIOS MÍNIMOS EM FAVOR DOS DOIS FILHOS MENORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse dos menores.

Hipótese em que ausente manifestação da parte ré nos autos, cumprindo-se manter a verba alimentar fixada na origem, no patamar de 03 salários mínimos em favor dos dois filhos menores, para aguardar maior dilação probatória e contraditório, não se mostrando recomendável, neste momento, modificar o pensionamento.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

TAILANI C. S., representando os menores HELENA C. S. e MATHEUS C. S., interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 45, dos autos da "ação de divórcio litigioso" que move em face de LEANDRO S., decisão lançada nos seguintes termos:

"Trata-se de ação de divórcio litigioso, ajuizada por TAILANI P. C., em face de LEANDRO S. Relata, em síntese, que é casada com a parte ré desde 22 de abril de 2005, pelo regime da comunhão parcial de bens, sendo que estão separados de fato há cerca de 08 meses, sem possibilidade de reconciliação. Da relação, nasceu Helena C. S. e Matheus C. S. os quais permanecerão residindo com a mãe. Há bens a partilhar. Requer, em antecipação de tutela, o deferimento da guarda dos menores em prol da parte autora, bem como a fixação de alimentos provisórios em favor destes, no valor de seis (06) salários mínimos nacionais. Quanto às visitas, a autora postula que sejam livres, com prévio aviso. Pede AJG. Com a inicial, junta documentos

É o breve relato.

Decido:

1) Da guarda provisória do(s)/da(s) menor(es):

Defiro a guarda compartilhada das crianças, fixando a residência dos menores na casa da genitora, ao menos até que se finalize a instrução probatória.

2) Das visitas provisórias:

A regulamentação de visitas materializa o direito do(s)/da(s) filho(s)/filha(s) de conviver(em) com o genitor que não exerce a guarda, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre eles, mas sem afetar a rotina de vida do(s)/da(s) infante(s). Deve ser resguardado sempre o melhor interesse do(s)/da(s) menor(es), que está acima da conveniência dos genitores.

A fim de assegurar ao(s) infante(s) o direito de conviver(em) com o seu genitor, fixo provisoriamente as visitas de forma livre, com prévio agendamento.

3) Dos alimentos provisórios:

A paternidade está demonstrada nas certidões de nascimento acostadas ao feito (evento 1) e as necessidades do(s) menor(es) são presumidas para a idade. Quanto às possibilidades financeiras do genitor foi juntado uma listagem do faturamento mensal dos anos de 2020/2021 do mercado Sharbi - do qual o requerido é sócio, assinado eletronicamente por uma terceira pessoa, a qual ainda deverá ser comprovado se é a pessoa apta no mercado para elaborar o faturamento.

Em cognição sumária, sem outros elementos, é temerário fixar uma quantia de alimentos com base somente nas informações de despesas dos menores. Por outro lado, há a comprovação de que o requerido é realmente sócio no percentual de 50% do referido mercado.

Assim, considerando que são dois filhos(as), fixo provisoriamente, a pensão alimentícia para cada filho no percentual de 1,5 salários mínimos, totalizando o valor de 03 salários mínimos a serem depositados na conta da genitora.

(...)"

Em suas razões, aduz, o valor fixado pelo juízo é muito inferior às despesas dos agravantes, que totalizam o valor de R$ 8.447,21 (oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais, vinte e um centavos). Ressalta que os menores contam com 8 (oito) e onze (11) anos de idade, sendo, portanto, presumidas suas necessidades.

Discorre acerca dos seus rendimentos, bem como dos...

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