Decisão Monocrática nº 50363551120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50363551120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003370740
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5036355-11.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: ROCHELI MARQUES

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócios Jurídicos Bancários. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 525 E §§ DO CPC. IMPENHORABILIDADE. COMPROVADO O ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO LEGAL. ARTIGO 833, Incisos iv e X, DO CPC.

1. Pedido de efeito suspensivo à impugnação. A concessão do efeito suspensivo ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença se dá em hipóteses excepcionais, desde que preenchidos os requisitos autorizadores constantes no art. 525 do Código de Processo Civil. Em especial, o § 6º deste dispositivo torna mister a garantia ao juízo, seja através de penhora, caução ou depósito suficientes. No caso, o valor perseguido pelo banco é, em muito, superior àquele que dispõe a parte contrária, inexistindo também a prova da dita garantia, o que inviabiliza o deferimento da suspensão do procedimento persecutório principal. 2. Impenhorabilidade de valores bloqueados. Da análise dos autos e da documentação juntada pela executada, observa-se, quanto ao numerário bloqueado na conta bancária de sua titularidade, que se trata de quantia absolutamente impenhorável, na forma dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca da não distinção da origem dos valores inferiores a 40 salários mínimos, bem como do tipo de conta bancária em que são mantidos. Reconhecida a impenhorabilidade do montante, este deve ser liberado, imediatamente, à agravante.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROCHELI MARQUES nos autos dos embargos à execução em que contende com ITAU UNIBANCO S.A.

Assim dispôs o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas:

Vistos.

Defiro a AJG, diante dos documentos acostados nos eventos 1 e 6.

Recebo os embargos à execução, contudo, deixo de atribuir o efeito suspensivo, porquanto a execução não se encontra garantida.

Postula a executada a liberação, em seu favor, das quantias bloqueadas por meio do Sisbajud (processo 5000811-69.2012.8.21.0008/RS, evento 21, SISBAJUD1), alegando que se tratam de valores impenhoráveis, abrangidos pelo rol do art. 833, do CPC, já que as quantias seriam provenientes do seu trabalho informal e de doações para o conserto do seu "motorhome".

Contudo, os documentos que acompanham a petição do evento 01 não amparam, de forma suficiente, as alegações da executada em questão.

Logo, uma vez não demonstrada a impenhorabilidade das quantias, indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores.

À parte embargada para que, querendo, apresente sua impugnação, no prazo legal.

Intimem-se.

Diligências legais.

Nas razões recursais, a autora defende que os valores creditados são originados de doações e trabalho autônomo. Aduz que, embora a quantia bloqueada não seja superior ao valor da execução, a suspensão é medida necessária no caso. Discorre sobre a origem do numerário constrito. Menciona artigos de lei e precedentes deste Tribunal a corroborar o direito postulado. Requer o provimento do recurso para conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução e determinar a imediata disponibilização dos valores bloqueados (Evento 1, INIC1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade e dispensada a parte de recolher o preparo em face da concessão da gratuidade judiciária, conheço do agravo de instrumento interposto.

Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela ora agravante.

No que tange à insurgência acerca da concessão do efeito suspensivo ao incidente sob exame, consabido que a sua atribuição se dá em hipóteses excepcionais, desde que preenchidos os requisitos autorizadores dispostos no art. 525 do Código de Processo Civil.

A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves1 elenca os quatro principais requisitos mencionados no § 6º e seguintes2, sendo eles: requerimento expresso do impugnante; estar garantido o juízo, com penhora, caução ou depósito suficientes; a fundamentação da impugnação ser relevante; o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (Grifei) além daqueles exigíveis à concessão de qualquer espécie de tutela de urgência: considerável probabilidade de a parte ter razão em suas alegações e necessidade de concessão urgente de tutela, sob pena de perecimento do direito.

De fato, o valor perseguido pelo banco supera a monta de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao passo que a parte contrária não abriu mão de qualquer numerário que se mostre minimamente suficiente para cobrir o defendido êxito na demanda, sobretudo porque inexiste a prova da garantia ao juízo, inviabilizando assim o deferimento da suspensão do procedimento persecutório principal por ausência de tal pressuposto.

No mesmo entendimento são os julgados desta Corte e desta Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 525, §6º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL A DESPEITO DO PEDIDO EXPRESSO, PELA PARTE EXECUTADA, DE VER SUSPENSO O TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE...

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