Decisão Monocrática nº 50364661620188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50364661620188210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001670079
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5036466-16.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Des. JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: AMIL ¿ ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA (RÉU)

APELADO: ABENSUR CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - EPP (AUTOR)

EMENTA

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. MATÉRIA DA SUBCLASSE “CORRETAGEM”. REGIMENTO INTERNO, DESTA CORTE.

Cuida-se de demanda na qual a parte autora busca o recebimento do valor decorrente da prestação dos serviços de corretagem à requerida, inexistindo qualquer discussão a respeito de contrato de seguro de vida. MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NA SUBCLASSE “CORRETAGEM”, CUJA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO PERTENCE A UMA DAS CÂMARAS DO 8º GRUPO CÍVEL, CONFORME ART. 19, IX, "C", DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Amil - Assistência Médica Internacional Ltda. contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Abensur Consultoria e Corretagem de Seguros Ltda. - EPP, julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ABENSUR CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - EPP contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de:

A) DEFERIR a tutela de urgência, determinando o imediato pagamento mensal à autora da comissão vitalícia de 5% do valor de cada fatura mensal pela venda do plano de saúde a empresa AYZ Assessoria Técnica Eireli;

B) condenar a parte ré ao pagamento do montante devido a título de comissão pela venda do plano de saúde a empresa AYZ Assessoria Técnica Eireli, no percentual de 100% do valor do primeiro pagamento por ocasião da assinatura do contrato, que totaliza a quantia de R$ 11.847,30 (onze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), corrigida monetariamente pelo IGP-M desde 26/04/17 (fl. 66), e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

C) condenar a parte ré ao pagamento do montante devido a título de comissão pela venda do plano de saúde a empresa AYZ Assessoria Tecnica Eireli, no percentual de 5% do valor de cada fatura mensal, a partir da segunda fatura paga pela empresa contratante até o ajuizamento do cumprimento de sentença;

Considerando a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.

Sustenta a petição recursal que, por a apelada não ter juntado documentos capazes de embasar a sua pretensão na exordial, atendo-se à apresentação de provas unilaterais, a demanda deveria ser extinta sem resolução de mérito. Alega que cabia à autora o ônus de provar a legitimidade da cobrança feita. Afirma que a recorrente deveria ter respeitado o contrato realizado entre as partes, visto que consentiu a firmá-lo. Solicita que a demandante seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Requer o provimento do apelo (Evento 3 - PROCJUDIC6, fls. 13/23 dos autos originários).

Intimado, o autor apresentou as contrarrazões (Evento 3 - PROCJUDIC6 - fls. 43/50 e PROCJUDIC7 - fls. 01/04, dos autos originários).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Cuida-se de demanda na qual a parte autora busca o recebimento do valor decorrente da prestação dos serviços de corretagem à requerida, inexistindo qualquer discussão a respeito de contrato de seguro de vida.

Logo, considerando a matéria delimitada na inicial, percebe-se que a mesma não se enquadra na competência desta Câmara, fixada no art. 19, IV, do Regimento Interno desta Corte, nos seguintes termos:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

IV - às Câmaras integrantes do 3o Grupo Cível (5ª e 6a Câmaras Cíveis):

a) dissolução e liquidação de sociedade;

b) recuperação judicial e falência;

c) registros das pessoas...

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