Decisão Monocrática nº 50365318720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50365318720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003415942
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5036531-87.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: F. A. CLINICA DE ESTETICA - EIRELI

ADVOGADO(A): HENRIQUE MORGADO CASSEB (OAB SP184376)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAQUI

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE - MUNICÍPIO DE ITAQUI - ITAQUI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Público não especificado. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE itaqui. CÂMARAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL - RESOLUÇÃO RDC Nº 56/2009 DA ANVISA. Iminência DE INTERDIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - ARTS. E 7º, III, DA LEI 12.016/2009.

I - não evidenciado de plano o direito líquido e certo da empresa agravante à prestação do serviço de bronzeamento artificial, em câmaras com emissão de radiação ultravioleta, tendo em vista a disciplina da Res. nº 56/2009 da ANVISA.

II - De igual forma, a falta de elementos acerca o risco de ineficácia da medida, caso ao final deferida, situado na iminência de eventual edição de ato administrativo da Secretaria Municipal da Saúde de Itaqui, no sentido da interdição do estabelecimento.

JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, E DESTE tJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte de F.A. CLÍNICA DE ESTÉTICA - EIRELI, contra a decisão - evento 4, DESPADEC1 -, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAQUI e MUNICÍPIO DE ITAQUI.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Trata-se de mandado de segurança narrando a parte impetrante que fiscais da vigilância municipal de saúde lacraram o equipamento de bronzeamento artificial do estabelecimento da autora baseando-se em resolução declarada nula RDC 56/2009 (resolução publicada pela diretoria colegiada da ANVISA que proibiu em todo o território nacional a exploração de qualquer atividade relacionada ao uso de câmaras de bronzeamento artificial). Defendeu que dita norma foi foi suspensa em 2016 por força de decisão nos autos do processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100. Dissertou sobre outras decisões judiciais de outros Estados da Federação declarando a resolução nula. Postulou liminarmente seja permitida a exploração de serviços de bronzeamento artificial declarando nulo o Termo de Vistoria n° 6565, de autoria da Secretaria Municipal de Saúde de Itaqui (evento 1, ANEXO4). Anexou documentos e recolheu custas.

É o relatório.

O mandado de segurança se destina à proteção do direito líquido (preciso em seus limites, contornos e em suas quantidades) e certo (definido, indiscutível) da impetrante, garantia esculpida no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, e regulado atualmente pela Lei nº. 12.016/2009, não amparado por "habeas data" ou "habeas corpus", mediante a demonstração de plano dos pressupostos na probatória documental carreada aos autos.

Notadamente, para a concessão da liminar em mandado de segurança, mister que sejam preenchidos dois pressupostos específicos, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009, atinente ao relevante fundamento do direito pretendido, bem como o receio de ineficácia da medida, se não conferida de pronto.

Na casuística, não se verificam os requisitos legais necessários para o deferimento da medida liminar, especialmente no que concerne à probabilidade do direito alegado.

Explico.

A Resolução 56/2009 da ANVISA proibiu a utilização de câmaras de bronzeamento artificial em todo o país.

Além disso, os julgados mencionados neste mandado de segurança que servem de parâmetro para a fundamentação da impetrante não possuem eficácia erga omnes.

Nessa linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 56 DA ANVISA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR POSTULADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que a parte impetrante alega prestar serviços no ramo de estética corporal e, dentre eles, oferece o de bronzeamento artificial. No entanto, teme que a atividade possa vir a ser barrada pela autoridade coatora com base em resolução editada pela ANVISA, postulando, assim, a concessão de medida liminar para impedir a prática de eventual ato administrativo nesse sentido. Acerca do tema sob discussão, é pacífica a compreensão jurisprudencial no âmbito desta Corte quanto à aplicabilidade da Resolução RDC nº 56, editada pela ANVISA ainda no ano de 2009, mesmo depois de decisões proferidas por outros tribunais em sentido contrário. Cabe sinalar que a Lei nº 9.782/99 criou a Agência Nacional Vigilância Sanitária a fim de garantir a tutela da saúde da coletividade, conferindo-lhe poder de regulamentação, controle e fiscalização da segurança sanitária de produtos e serviços. Nesse viés, restou editada pela ANVISA a resolução discutida no presente mandamus, cujo teor proibiu a utilização de câmaras de bronzeamento artificial em todo o país. Diante disso, e considerando que o precedente do Tribunal Federal da 3ª Região, utilizado como principal fundamento da tese inicial, não possui eficácia erga omnes, denota-se, neste momento processual, que eventual atuação da autoridade coatora, no intento de dar cumprimento à resolução vigente, não configuraria, por si, ato ilegal. Destarte, não preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pretendida, impõe-se a manutenção da decisão agravada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51228872220228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-10-2022)

Veja-se o que diz a Resolução:

Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.

§ 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético.

§ 2º A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado.

Dessa forma, em juízo de cognição sumária, eventual atuação da autoridade coatora no sentido de dar cumprimento à resolução vigente não configura ato ilegal, motivo pela qual denego a segurança liminar.

Dê-se ciência ao Município de Itaqui acerca do presente processo para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.

Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.

Prestadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público, consoante art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.

Após, voltem conclusos para sentença.

Intime-se.

(...)

Nas razões, a empresa agravante defende o direito líquido e certo à manutenção da atividade empresarial de prestação de serviço de bronzeamento artificial em câmaras, haja vista a fiscalização da Secretaria da Saúde do município de Itaqui, no sentido da interdição do estabelecimento, com base na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC - nº 56/2009, da ANVISA.

Aduz a declaração de nulidade da normativa, consoante julgamento da c. 24ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, nos autos da ação autuada sob o nº 0001067-62.2010.4.03.6100.

Destaca o risco da ineficácia da medida caso ao final concedida, em razão do prejuízo decorrente da autuação havida, e do lacre do estabelecimento.

Colaciona jurisprudência.

Requer a concessão da medida liminar recursal, no sentido do restabelecimento imediato da atividades comercial; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos de pedido liminar - evento 1, INIC1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside no direito líquido e certo à manutenção da atividade empresarial de prestação de serviço de bronzeamento artificial em câmaras, haja vista a fiscalização da Secretaria da Saúde do município de Itaqui, no sentido da interdição do estabelecimento, com base na Res. nº 56/2009 - RDC -, da ANVISA, tendo em vista a declaração de nulidade havida no julgamento da c. 24ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, nos autos da ação autuada sob o nº 0001067-62.2010.4.03.6100; bem como no risco da ineficácia da medida caso ao final concedida, em razão do prejuízo decorrente da autuação havida, e do lacre do estabelecimento.

No tocante à concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, cumpre ressaltar os pressupostos do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da medida, caso ao final concedida, consoante o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/20091.

Sobre o tema, este TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROJETOS DE LEI N.º 001/2022, 002/2022 E 003/2022 DE INICIATIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA. TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. , INCISO III, DA LEI 12.016/2009.

1. Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. , inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. Caso em que no art. 44 da Lei Orgânica do Município de Guaíba não há discriminação de certas matérias que não poderiam ser objeto...

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