Decisão Monocrática nº 50365681720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50365681720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003323955
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5036568-17.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VANINI

AGRAVADO: GENIR ALVES DE RAMOS

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD. CONSULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VANINI contra GENIR ALVES DE RAMOS, nos autos da execução fiscal, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada.

Sustenta o cabimento da consulta mediante oficiamento ao CRI local, requisitando certidão narratória dos bens imóveis pertecentes ao agravado, destacando precedentes jurisprudenciais e do STJ. Refere a necessidade da pesquisa no caso concreto. Pede, por isso, o provimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

A inconformidade merece prosperar.

A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409940920228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-03-2022)

No ponto, é pacificado entendimento no sentido de que a utilização dos sistemas InfoJud, SREI, Renajud e SISBAJUD prescindem do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.

Do exposto, dou provimento ao recurso.

Intimem-se.



Documento assinado eletronicamente por LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Desembargadora Relatora, em 15/2/2023, às 12:44:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o...

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