Decisão Monocrática nº 50367933720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50367933720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003341828
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5036793-37.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO

AGRAVADO: PATRICIA BORCHARTT

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE – Neoplasia Maligna de Mama – CID-10 C50.9. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOs - TRASTUZUMABE e PERTUZUMABE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - RENAME. TRATAMENTO ONCOLÓGICO - CACON/UNACON. ALTO CUSTO. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. TEMA 793 DO E. STF - ED NO RE Nº 855.178/SE. LIMINAR MANTIDA - ART. 64, § 4º, DO CPC.

não obstante a afetação da questão no e. STJ - IAC nº 187.276/RS -, demonstrado o pressuposto do litisconsórcio passivo necessário com a União, em razão da classificação do fármaco - Pertuzumabe - no Grupo 1A - Portaria 1.554/13 do Ministério da Saúde -, e da falta de registro do fármaco Trastuzumab no Ministério da Saúde, e notadamente a especialidade oncológica, a indicar a responsabilidade da União para o fornecimento, através dos Centros de Alta Complexidade - CACONs, consoante a novel jurisprudência no e. STF, na exegese do Tema 793 e embargos de declaração no RE nº 855.178/SE.

De outra parte, pelo menos por ora, tendo em vista a falta de insurgência recursal sobre o mérito – obrigação do fornecimento do fármaco -; mantidos os efeitos da tutela de urgência na origem, haja vista a estatura do bem da vida perseguido – saúde -; e a responsabilidade solidária do agravante, com base no art. 64, §4º, do CPC/15.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO contra decisão interlocutória - evento 3 - proferida nos autos de ação de rito ordinário ajuizada por PATRICIA BORCHARTT, também em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

1. Recebo a petição inicial.

2. Defiro a gratuidade judiciária por presunção legal à pessoa física, sob sua responsabilidade pessoal e contraditório diferido.

3. PATRICIA BORCHARTT ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, consistente no fornecimento da medicação que se encontra descrita na inicial (TRASTUZUMABE 6 mg/kg – 444 mg a cada 21 dias + PERTUZUMABE – 840 mg na dose de ataque e após 420 mg a cada 21 dias ), a fim de tratar de “Neoplasia Maligna de Mama”, doença em estágio IV, HER2 positivo, 3+/3+, CID-10 C50.9, medicação indispensável à sua saúde, não possuindo condições de custear o tratamento de que necessita.

Preenchidos os requisitos à concessão da tutela antecipada de urgência, mormente em razão do risco de dano irreparável à saúde da autora, a qual necessita, com urgência, da medicação, cujo laudo médico (evento 1, ATESTMED3 ), datado de 13/01/2023, refere que PATRICIA BORCHARTT é acometida da patologia correspondente à CID10 50.9 (Neoplasia Maligna de Mama), sendo-lhe prescrito o uso de Trastuzumabe e Pertuzumabe, sendo que inexiste medicamento alternativo disponível na rede pública de saúde para a doença do autor.

A doença que acomete a parte autora, sua gravidade e necessidade do tratamento vêm comprovadas pelos documentos que instruem a inicial.

Consta no banco de dados do sistema e-Natjus a Nota Técnica nº 112216, emitida em 19/01/2023, referente a caso clínico equivalente da parte autora (CID: C50.9 - Neoplasia maligna da mama, não especificada), parecer FAVORÁVEL ao medicamento pleiteado:

Desse modo, sendo a Saúde dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, à luz do disposto no artigo 196 da Constituição da República, bem como fornecer fármacos aos que necessitam, nos termos da Lei Estadual nº 9.908/93, possui a parte autora direito de exigi-lo dos réus. A Constituição Estadual, de igual forma, no artigo 241, assegura a todo cidadão o direito à saúde, sendo dever do Estado torná-lo efetivo.

Em face do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO forneçam, solidariamente, à parte autora, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, os medicamentos TRASTUZUMABE 6 mg/kg – 444 mg a cada 21 dias + PERTUZUMABE – 840 mg na dose de ataque e após 420 mg a cada 21 dias, durante o tratamento prescrito, na especificação e quantidade mencionada, devendo comprovar nos autos o cumprimento no prazo estipulado, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a aquisição da medicação na rede privada, com fundamento no artigo 300, I, c/c. o artigo 497 do CPC.

Em caso de não fornecimento, deverá a parte autora comunicar a não dispensação dos medicamentos e juntar três orçamentos.

Comunique-se a presente ordem judicial à Secretária da Saúde do Estado (medicamentos-novos@saude.rs.gov.br), bem como à Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos e-mails procuradoria@novohamburgo.rs.gov.br / plantaosaude@novohamburgo.rs.gov.br/saudejuridico@novohamburgo.rs.gov.br.

4. Citem-se.

(...)

Nas razões, o município agravante, defende o cabimento do litisconsórcio passivo necessário com a União, haja vista a responsabilidade para o custeio dos medicamentos vindicados na inicial, para o tratamento oncológico, haja vista não constante das listas do RENAME, tendo em vista a repartição de competências para prestação dos serviços de saúde, com base nos arts. 109, I; 198, da Constituição da República; 43, 44, 45, 485, VI e 927, III, do CPC.

Colaciona jurisprudência.

Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para os fins da inclusão da União no polo passivo e remessa do feito à Justiça Federal - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base no art. 932, IV, b, do CPC de 20151, no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e no art. 206, XXXVI do RITJRS3.

A matéria devolvida reside no cabimento do litisconsórcio passivo necessário com a União, haja vista a responsabilidade para o custeio dos medicamentos vindicados na inicial, para o tratamento oncológico, haja vista não constante das listas do RENAME, tendo em vista a repartição de competências para prestação dos serviços de saúde, com base nos arts. 109, I; 198, da Constituição da República; 43, 44, 45, 485, VI e 927, III, do CPC.

A questão acerca do litisconsórcio passivo da União nas ações de Saúde, ainda reclama posição efetiva das Cortes Superiores, senão vejamos:

Inicialmente cabe frisar a jurisprudência dos egrégios STF e STJ, bem como deste Tribunal, sobre a natureza da relação jurídica controvertida, e a discussão acerca do pressuposto da citação da União, diante das premissas constantes do art. 23, II, da Constituição da República4, no sentido da competência comum dos entes federados - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - para a prestação da saúde e assistência pública, com vistas à incidência da disciplina do art. 114 do CPC de 20155.

Neste sentido, a questão foi objeto de julgamento no e. STF, nos autos do RE nº 855178/RG -, em 16.03.2015, na forma do art. 543-B6, do Código de Processo Civil de 1973 - repercussão geral, com a fixação do Tema 793:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
(RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )

(grifei)

Peço licença para transcrever excerto do voto:

“(...)

A discussão transborda os interesses jurídicos das partes, uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de atribuições institucionais, tendo em conta a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre o fornecimento de tratamento e medicamentos por parte do Poder Público.

Bem delimitado o tema, verifica-se que o Tribunal de origem, ao assentar a responsabilidade solidária da União, não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado:

Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Clopidrogrel 75 mg. Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento (STA 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30/4/2010).

Extrai-se do voto condutor:

O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) direito de todos e (2) dever do Estado, (3) garantido mediante políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução...

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