Decisão Monocrática nº 50368419320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50368419320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003359205
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5036841-93.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO com pedido de reconhecimento incidental de união estável post mortem. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO QUE NÃO COMPORTA A CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO. POSSIBILIDADE de recolhimento das custas ao final do processo. inteligência do disposto no art. 11, § 1º, DA LEI Nº 14.634/14. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K.M., irresignada com a decisão que, nos autos da Ação de Inventário com pedido de reconhecimento incidental de União Estável "post mortem", indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita por ora, permitindo o recolhimento das custas ao final do processo, nos seguintes termos (evento 3, do processo originário):

Vistos.

1.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça.

A concessão da gratuidade de justiça ao Espólio - universalidade de direito - exige demonstração mínima da impossibilidade de que o patrimônio por ele representado não é hábil suportar as custas do processo, sendo insuficiente a mera declaração de incapacidade de pagar tais despesas.

Nesse sentido, cito a decisão da Apelação Cível nº 70013042353, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça, Relator o Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, sessão de 12.04.2007, de seguinte ementa:

"AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO ESPÓLIO. PRELIMINAR AFASTADA. Nulidade da citação superada pelo oferecimento de defesa no prazo legal. Exauridos os meios disponíveis para a localização do espólio réu, é de reputar-se válida a citação por edital. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. PEDIDO FORMULADO POR ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. Somente em caráter excepcional, é de conceder-se a Espólio o benefício da gratuidade, universalidade de bens de cunho abstrato, capaz de estar em juízo e sujeito aos efeitos da sucumbência, não extensivos aos herdeiros. Situação de excepcionalidade não demonstrada nos autos. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. A falta de juntada dos documentos que originaram a dívida não desnatura o débito. Memória de cálculo apresentada pelo autor devidamente discriminada, com especificação dos valores devidos mês a mês, inclusive demonstrando a incidência de juros e correção monetária, além da multa incidente ao caso. ERRO MATERIAL NA DECLARAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO, SANADO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do devedor, a correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada prestação, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 4.591/64. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. Não há falar em redução da verba honorária, uma vez que fixada sobre o valor da condenação e dentro dos limites percentuais do § 3º do art. 20 do CPC. MULTA CONVENCIONAL REDUZIDA PARA 2% A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Constituída a convenção de condomínio para irradiar efeitos por tempo indeterminado, aos fatos que, sob sua égide, ensejem efeitos jurídicos, aplicável a lei vigente no momento de sua ocorrência. Inteligência do artigo 2.035 do novo Código Civil. Não se cogita, portanto, de aplicação retroativa da lei, visto que a limitação imposta por lei posterior à convenção incidirá em função de fato ¿ inadimplemento ¿ ocorrido na vigência da lei que se está a aplicar. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. UNÂNIME."

No caso dos autos, o patrimônio inventariado é composto por (i.) um veículo VW PARATI, placas IJB1450, avaliado em R$ 11.859,00 e (ii.) um veículo FORD/ESCORT GL, placas AAJ3141, avaliado em R$ 3.423,00.

Além disso, há, também, saldo em contas bancárias, em valores não informados.

Logo, não há como presumir se o monte mor possui bens para custear as despesas da ação ou não.

Neste contexto, contudo, tenho deferido o pagamento de custas ao final, de que é exemplo o seguinte precedente:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. No caso, considerando o valor atribuído ao acervo hereditário (R$ 326.4393,18), incabível a concessão da assistência judiciária gratuita. Entretanto, em razão da iliquidez momentânea do patrimônio, é possível o pagamento das custas processuais ao final. Despesas que incubem ao espólio e não aos herdeiros. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082338708, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José...

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