Decisão Monocrática nº 50368809020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50368809020238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003778682
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5036880-90.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793 DO STF. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.

1. Diante da baixa do processo na origem, em razão da redistribuição do feito perante a Justiça Federal, após emenda da petição inicial para inclusão da União no polo passivo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, até mesmo porque o processo está sob a competência da Justiça Federal.

2. Não se desconhece a decisão liminar referendada no Tema 1234 do STF. Todavia, uma vez que o processo já restou distribuído para o Juízo Federal da 4º Vara Federal de Porto Alegre, é daquele Juízo a competência para processamento e julgamento do feito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVI PEREIRA GALL, representado por NELI MARQUES PEREIRA, nos autos de ação que move em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE MONTENEGRO, contra a seguinte decisão:

Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência promovida por DAVI PEREIRA GALL, menor, representado por sua genitora NELI MARQUES PEREIRA, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. Afirma a parte autora que foi diagnosticada com Autismo Infantil grau 3 (CID10 – F84.0). Sustenta que o tratamento médico prescrito consiste na utilização contínua do medicamento CANABIDIOL GOTAS 600mg/30mL, fármaco este não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Complementa a parte autora que não possui condições financeiras de arcar com o tratamento, uma vez que o custo mensal do medicamento totaliza R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, sejam os reclamados compelidos ao fornecimento do medicamento.

Brevemente relatado. Decido.

Recebo a inicial e DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a parte está assistida pela Defensoria Pública Estadual, o que gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira, uma vez que a instituição, consabidamente, realiza triagem previamente à aceitação da parte como assistido.

Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.

No ponto, é cediço que a obrigação de prestar serviços de saúde é solidária entre os Entes da Federação, a qual decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal.

Especificamente quanto à política de assistência farmacêutica, foram elaboradas listas de medicamentos básicos e essenciais (cujo fornecimento é atribuído aos municípios), especiais e excepcionais (a serem fornecidos pelo Estado). Respeitar os critérios adotados pelo SUS e suas respectivas regras de competência é uma forma de viabilizar o funcionamento do sistema e a correta alocação de recursos destinados a abastecer a farmácia pública, preservando o devido equilíbrio financeiro dos entes federados. Caso contrário, desestruturar-se-á o sistema, dificultando – quiçá até inviabilizando – em última análise, a adequada prestação do serviço de saúde.

No caso em tela, a parte autora juntou documento expedido pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul (evento 1, CERTNEG2), que informa que o medicamento postulado não é fornecido por tal ente público, que o mesmo não está elencado entre os disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde.

O laudo médico apresentado (evento 1, LAUDO5) alega a necessidade de uso do medicamento pleiteado, informando as consequências caso não administrado.

Todavia, a nota técnica pública emitida pelo e-NatJus em 04/12/2022 (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:107700:1674226764:70d95a75d67961225a9bd4c7897f3b4d7fd7adc723bba5280c03a70278fcd7cb) é desfavorável à dispensação pelo Estado de Canabidiol para o tratamento de Autismo, afirmando que não há elementos técnicos suficientes para subsidiar sua dispensação, pois não há evidências consistentes que indiquem sua recomendação de rotina para o tratamento do espectro autista.

A propósito, cabe regitrar o recente precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS: ARIPIPRAZOL. DEMANDANTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO (CID 10 F 84.0). EMENDA DA INICIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 793 STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 64, §4º E 300 DO CPC. 1. O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre os Municípios, o Estado e a União, consoante o disposto nos artigos 23, II, 196, 197 e 198, da CF, bem como na legislação pertinente, a lei orgânica do SUS nº 8.080/90. 2. No entanto, conforme determinado pelo tema 793 do STF (ED no RE nº 855.178), “se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência”, sendo que “nas demandas que objetivem o fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, a união deverá necessariamente figurar no polo passivo”. 3. No caso concreto, o tratamento postulado não consta do RENAME, tampouco foi incluído no rol do SUS por Portaria, sendo, portanto, necessário o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável pelo seu financiamento, ou seja, à União Federal. Ademais, no tocante ao tratamento do Autismo - TEA, necessários ressaltar que foi aprovada a Portaria Conjunta nº 7, de 12 de abril de 2022, após parecer favorável da CONITEC para recomendar a atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo apresentadas no Relatório de Recomendação nº 71611, oportunidade na qual foram avaliados os medicamentos que apresentam evidências no tratamento do TEA, medicamentoso ou não, para o controle dos sintomas, incluindo os fármacos aripiprazol e canabidiol, sendo preconizado, apenas, o fármaco risperidona. 4. Sendo necessária a inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal, impõe-se desconstituir a sentença proferida em primeiro grau, para que os autos sejam remetidos à origem. Necessária a intimação da parte autora para a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em atenção ao artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Em atenção ao artigo 64, §4º, do CPC, até a remessa dos autos à Justiça Federal, deve ser mantida a concessão de antecipação de tutela, até que outra seja proferida pelo juízo competente, sendo o caso, ou até que seja extinta a presente demanda, considerando a urgência do fornecimento do medicamento ora postulado. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50148604120208210039, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 15-12-2022) (grifei)

Ainda, a concessão de tutela de urgência é excepcional e pressupõe a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito, a qual está presente no caso, e do perigo de demora, o estado de emergência, de risco à vida, o que, da análise do documentos juntadas aos autos, não há como reconhecer presente.

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