Decisão Monocrática nº 50371761520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50371761520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003330122
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5037176-15.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO AMPARADA EM TÍTULO QUE CONSUBSTANCIA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL E VERIFICANDO-SE QUE O PROCESSO TEVE PROSSEGUIMENTO REGULAR, OBEDECENDO AO RITO PREVISTO EM LEI, NÃO HÁ FALAR-SE EM NULIDADE OU ILEGALIDADE.
2. A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR É DE RIGOR NA EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE TRAMITE PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL (ARTIGO 528, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NO ENTANTO, UMA VEZ INTIMADO, AS DEMAIS INTIMAÇÕES DEVEM SER FEITAS NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ATUAR NO FEITO. PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se habeas corpus preventivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de José M., tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara de Família de Passo Fundo e, como objeto da ordem, decisão que decretou a prisão civil do paciente, por inadimplemento de dívida alimentar.

Alegou a impetrante, em síntese, que a ordem de prisão civil do paciente, por inadimplemento de débito alimentar, é ilegal, uma vez que ele não teria sido intimado pessoalmente para pagar o débito ou apresentar justificativa, conforme prevê a lei processual. Destacou que é imprescindível a intimação pessoal do devedor sempre que houver solução de continuidade entre a fase cognitiva do processo e o cumprimento de sentença, caso em que não seria cabível a intimação na pessoa do procurador do executado. Referiu que, na hipótese vertente, houve homologação de acordo entabulado entre as partes e, posteriormente, sobreveio petição do credor alegando o descumprimento da avença e pugnando pelo prosseguimento do feito, sem que houvesse sido oportunizada a manifestação do executado. Referiu que, ainda assim, após infrutíferas tentativas de localização, foi decretada a prisão civil do devedor, “sendo o mandado renovado desde então” (sic). Sustentou que não é cabível a renovação da ordem de prisão civil, porquanto já transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde a expedição do primeiro mandado, o que, segundo ressaltou, acarretaria insuperável prejuízo ao exercício da ampla defesa. Ponderou que, embora seja possível a intimação na pessoa do procurador do executado (in casu, a própria Defensoria), no caso concreto isso também não ocorreu. Referiu, ainda, que há “risco de haver excesso na execução, com o risco do paciente ser recolhido em razão de débito alimentar já adimplido, o que também dificultaria eventual quitação de saldo devedor” (sic). Pugnou, nesses termos, pela concessão liminar da ordem, a fim de que se determine a “imediata revogação da prisão civil do executado” (sic), confirmando-se, ao final, o provimento liminar.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, consigno que o exame dos autos originários confirma a existência de cumprimento de sentença concernente a dívida alimentar, em que figura como devedor o paciente do presente writ.

O pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em 16/12/2015, ainda em autos físicos (tombamento nº 021/1.15.0021083-0), posteriormente digitalizados e cadastros no sistema Eproc.

O feito teve andamento regular, porquanto são objeto de execução apenas as três parcelas alimentares anteriores ao aforamento do pedido de cumprimento de sentença.

Além disso, trata-se, inequivocamente, de título executivo judicial – acordo entabulado em audiência, nos autos do processo nº 021/1.11.0004633-1, na data de 02/06/2011, em que os genitores do exequente convencionaram o pagamento de alimentos no equivalente a 27,5% do salário mínimo (evento 2, INIC E DOCS2, fl. 06).

A intimação pessoal do devedor ocorreu na forma prevista em lei, na data de 19/06/2020, por meio da Carta Precatória nº 5032537-04.2020.8.21.0001.

Diversamente do que sustenta a impetrante, o devedor foi pessoalmente intimado para pagar o débito exequendo, consoante se depreende do mandado intimatório e da correspectiva certidão, datada de 29/08/2017 (evento 2, PET12, fls. 12-13).

Assim, o executado, assistido pela própria Defensoria Pública, compareceu aos autos e apresentou justificativa, assim como proposta de parcelamento do débito (evento 2, PET13, fls. 01-05).

Como a parte credora assentiu com essa proposta, o acordo foi homologado, suspendendo-se o feito até o integral adimplemento (evento 2, PET14, fl. 06).

Sucede que, pouco mais de mês após a aceitação da proposta de parcelamento, a parte credora noticiou que executado havia...

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