Decisão Monocrática nº 50372908520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 11-03-2022
Data de Julgamento | 11 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50372908520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001797585
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5037290-85.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos
RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
AGRAVANTE: GIORGIANE MASSIGNANI TOLEDO
AGRAVADO: TAYLOR LUIS BETANIN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU-AGRAVADO.
1. NO CASO, O JUÍZO A QUO INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEDUZIDA PELA AUTORA-AGRAVANTE, de aVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU-AGRAVADO.
2. NA ESPÉCIE, a ação de cobrança está na fase de conhecimento e, nesse momento, AUSENTAM-SE PROVAS INDICIÁRIAS da insuficiência patrimonial do RÉU-AGRAVADO, TENDENTE A inviabilizar UMA FUTURA E EVENTUAL CONDENAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM.
3. A SIMPLES ALEGAÇÃO DA AUTORA, DE QUE EMPRESTOU DINHEIRO AO RÉU E ESTE NÃO LHE PAGOU A QUANTIA CORRESPONDENTE NO VENCIMENTO, NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O DEFERIMENTO DA MEDIDA RESTRITIVA PLEITEADA. DECISÃO MANTIDA.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.
RECURSO dESPROVIDO.
M/AI 4.659 - JM 11.03.2022
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIORGIANE MASSIGNANI TOLEDO em combate à decisão (evento 74, DESPADEC1) proferida nos autos ação de cobrança (processo nº. 5006799-84.2020.8.21.0010) que move contra TAYLOR LUIS BETANIN perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, que indeferiu a tutela provisória de urgência deduzida pela autora-agravante, de inclusão de restrição de transferência do veículo Citroën/AirCross, placa IST4953, de propriedade do réu-agravado.
Nas razões (evento 1, INIC1), a autora-agravante sustenta que, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 5247336-86.2021.8.21.7000, sobreveio prova de que o réu-agravado está tentando vender o automóvel Citroën/Aircross, placa IST4953, único bem de sua propriedade apto a garantir a satisfação da dívida, que é objeto da ação de cobrança. Aduz que o deferimento do pedido de restrição de venda, ainda na fase de conhecimento, não ocasiona prejuízo ao réu-agravado, que poderá continuar utilizando o veículo. Salienta que estão preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC. Assim, requer o deferimento da antecipação de tutela recursal e, a final, o provimento do recurso.
Em 04/03/2022, o réu-agravado peticiona e requer o desprovimento do recurso (evento 4, PET1).
É o relatório.
2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 75 e 77 - origem) e está dispensado de preparo, pois a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 4).
3. Analisando a decisão agravada e o acervo documental produzido no caderno processual integrado, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.
4. De início, para melhor descortínio da questão controvertida, transcrevo a decisão recorrida, verbis:
Vistos.
Considerando que se trata de ação de cobrança na fase de conhecimento e que por meio do requerimento de inclusão da restrição de venda a parte autora visa garantir eventual condenação, mantenho o indeferimento do requerimento de inclusão de restrição de venda sobre o veículo, na forma da decisão Evento 56.
Em que pese o consignado na fundamentação do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, indefiro o pedido do Evento 71.
Dê-se vista às partes dos documentos do Evento 59.
Intimem-se.
5. No caso, muito embora a autora-agravante acoste aos autos elementos de prova que denotem estar o réu-agravado tentando alienar o automóvel Citroën/Aircross, placa IST4953, como ele mesmo admite na petição de 04/03/2022 (evento 4, PET1), entendo ser caso de desprover o recurso de plano.
No contexto da decisão recorrida e na linha do que fundamentei no julgado monocrático que proferi no agravo de instrumento nº....
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