Decisão Monocrática nº 50372948820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50372948820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003330184
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5037294-88.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE AJG. PENDENTE DECISÃO NO 1º GRAU. RECEBIMENTO DO RECURSO.

Pendente decisão referente ao pedido de concessão do benefício da AJG em 1º Grau, deve o agravo de instrumento ser recebido, independentemente de preparo, evitando-se prejuízo à parte, que não pode ser surpreendida.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos. DECRETAÇÃO DA REVELIA. PEDIDO PARA REABERTURA DE PRAZO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Indevida a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que decretou a revelia do réu, que busca com o recurso a reabertura do prazo para a apresentação da contestação.

Rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EDSON DE J. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 57, proferida nos autos da "Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos", contra ele movida por VIVIANE DE A. D., lançada nos seguintes termos:

R.h.

O réu foi devidamente citado, não tendo apresentado a contestação, decreto-lhe a revelia, com base no art. 344, do Código de Processo Civil.

Contudo, considerando que os efeitos da revelia não se operam frente a lide que versa sobre direitos indisponíveis e que, no presente caso, o ônus da prova incube ao autor, digam as partes se têm outras provas a produzir, devendo se manifestar, inclusive, sobre a viabilidade conciliatória, em atenção à norma fundamental prevista no art. 3º, § 3º, do CPC.

Em caso de produção de prova oral, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, limitado ao número de até 3 (três) testemunhas por parte, atentando ao que dispõe o art. 357, parágrafos 4º, , e , do CPC.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ÔNUS DA PROVA. 1. EFEITOS DA REVELIA. LIMITES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 344 E 345 DO NOVO CPC. REVELIA QUE NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO EXPENDIDAS PELA PARTE AUTORA. 2. PARTILHA DE CASA CONSTRUÍDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL SOBRE TERRENO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL DIREITO DE TERCEIROS QUE DEVE SER RESGUARDADO. PARTILHA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO BEM. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081495699, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-06-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, EM RAZÃO DO INSTITUTO DA REVELIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. Caso em que as partes litigantes vivenciaram período de união estável, inclusive, firmaram escritura pública, e adotaram o regime da comunhão parcial de bens, estando correta a decisão que determinou a partilha igualitária do veículo VW VOYAGE e os bens que guarneciam a residência. A ausência de contestação apenas gera a presunção relativa dos fatos alegados na inicial, não estando o magistrado adstrito ao interesse da parte autora, pois, à luz das demais provas dos autos, poderá chegar a conclusão diversa ao pleito veiculado na exordial, como ocorre no caso sub judice. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70083559682, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 21-05-2020)

Nada sendo requerido, ao MP para parecer final.

Intimem-se.

Diligências legais.

Em suas razões (Evento 1), aduz, não teve oportunizada a sua defesa, uma vez que se trata de pessoa sem conhecimento técnico e, ao receber a citação em seu trabalho, somente buscou assistência profissional após a recomendação de colegas, não tendo obtido êxito no atendimento junto à Defensoria Pública.

Afirma que tais peculiaridades autorizam a reabertura do prazo para a apresentação de contestação, a fim de conferir efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Requer a concessão do benefício da AJG.

Pede o provimento do recurso para determinar a reabertura do prazo para apresentação da contestação pela defesa técnica.

É o relatório.

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC.

Inicialmente, em relação à postulada concessão de AJG à parte agravante, cumpre salientar que a ausência de pedido ou prévia apreciação pelo juízo a quo torna inviável seu exame neste momento, sendo recebido o recurso, independentemente de preparo, a fim de evitar prejuízo irreparável à parte, primando-se pelo princípio da celeridade na prestação jurisdicional que, dentre outros, é um dos norteadores do atual CPC.

Feita essa ressalva, passo ao exame do recurso.

O presente...

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