Decisão Monocrática nº 50375307420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50375307420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001784386
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5037530-74.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: IRMAOS KUNST LTDA

AGRAVADO: SUPERCOMERCIAL MA LTDA

AGRAVADO: SUPERCOMERCIAL ROCHA LTDA - ME

AGRAVADO: SUPERCOMERCIAL RR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA

AGRAVADO: SUPERMERCADO MENDES & SOUZA - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA

AGRAVADO: SUPERMERCADO MENDES & SOUZA - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação de execução de título extrajudicial. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD e SREI. PENHORA DE DINHEIRO. SISBAJUD. ORIENTAÇÃO DO STJ E DO TJ/RS. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

1. CONSULTA DE BENS. RENAJUD. INFOJUD E SREI. CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE, É DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO PRÉVIO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA QUE SE PLEITEIE A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ATRAVÉS DOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SREI.

2. PENHORA DE DINHEIRO. SISBAJUD. Conforme previsão do art. 835, I e §1º, do CPC, é preferencial a penhora de dinheiro em espécie ou existente em depósito ou aplicação financeira do devedor, devendo ser realizada de forma prioritária pelo juiz POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD. NÃO HÁ ÓBICE À UTILIZAÇÃO da reiteração automática da ORDEM DE BLOQUEIO - A CHAMaDA TEIMOSINHA -, tratando-se de mais uma ferramenta colocada à disposição do poder judiciário para conferir efetividade à tutela jurisdicional. precedentes desta egrégia corte.

recurso PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRMÃOS KUNST LTDA contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em que contende com SUPERCOMERCIAL MA LTDA, SUPERCOMERCIAL ROCHA LTDA - ME, SUPERCOMERCIAL RR COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, SUPERMERCADO MENDES & SOUZA - COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA e SUPERMERCADO MENDES & SOUZA - COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, indeferiu pedido de consulta por intermédio dos sistemas Renajud, Infojud e SREI.

Eis o teor da decisão agravada:

Vistos.

Indefiro, por ora, os pedidos formulados no evento 66.

Isso porque o pedido de realização de penhora online deve vir acompanhado da memória atualizada do débito.

Quanto ao pedido de pesquisa de bens, deverá a parte, por primeiro, comprovar que esgotou suas diligências em busca de bens penhoráveis no DETRAN e Registro de Imóveis, para que seja reapreciado o pedido.

Intime-se.

Diligências legais.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o pedido de reiteração automática da penhora online visa dar celeridade ao processo, tendo sido apresentada memória de cálculo atualizada do débito. Cita precedentes desta Egrégia Corte sobre a matéria. Relativamente à consulta de bens penhoráveis, defende que o STJ e este Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico no sentido de ser desnecessário o esgotamento de diligências para a utilização de sistemas informatizados, em atenção ao princípio da efetividade processual. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida e, no mérito, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e comporta conhecimento.

Dispõe o art. 932, VIII, do CPC/20105 que ao Relator, ao receber o recurso, incumbe exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal.

Por sua vez, o RITJRS, em seu art. 206 assim prevê:

"Art. 206. Compete ao Relator:(....)

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal."

A matéria ventilada no presente Agravo de Instrumento é recorrente, existindo jurisprudência dominante sobre a mesma no Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte.

1. Consulta de Bens pelos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI:

Relativamente à consulta de bens passíveis de penhora, tenho que a irresignação também prospera.

No que tange ao sistema Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, importante esclarecer que foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça por intermédio do Provimento nº 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça em atenção ao disposto nos arts. 371, 412 e 453 da Lei nº 11.977/2009, que previram a necessidade implantação de Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP visando facilitar "ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento".

A referendar esse entendimento, op próprio art. 254, I e III, do Provimento nº 89/2009 estabelece que compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, bem como a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico.

Com efeito, não há óbice à utilização desse sistema para a consulta, pelo Poder Judiciário, de informações relativas à indisponibilidade ou inexistência de bens em nome do devedor, conforme se extrai do art. 19, IV e V, do Provimento nº 89/2019:

"Art.19. São classes de pedidos eletrônicos no âmbito do SAEC:(...)

IV – Classe Indisponibilidade, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico, todos para serem utilizados no serviço de indisponibilidade de bens imóveis:

a) consulta de indisponibilidade.

b) inclusão de indisponibilidade.

c) exclusão de indisponibilidade.

V – Consulta de Inexistência de Propriedade, com o tipo de pedido Consulta de Inexistência de Propriedade, para ser utilizado no serviço de consulta de inexistência de propriedade a partir do CPF, notadamente pelos agentes financeiros imobiliários."

Dessa forma, tal qual os sistemas RENAJUD e INFOJUD, o SREI é mais mecanismo instituído com o escopo precípuo de agilizar e desburocratizar a obtenção de informações públicas, não havendo óbice à sua utilização no bojo do processo de execução visando à localização de bens passíveis de penhora devedor, contribuindo, dessa forma, para a efetividade da tutela jurisdicional a que aludem o art. 4º do CPC e o art. 5º, LXXVIII, da CF/88.

Com efeito, esta Colenda 19ª Câmara passou a trilhar a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser dispensável a demonstração do esgotamento das medidas cabíveis à localização da parte ré ou de seus bens, previamente ao manejo dos sistemas de consulta pelo Juízo da causa, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.721.648/RJ e 1.184.765/PA (Tema 425):

"PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistema Infojud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente.
2. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1721648/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 19/11/2018)"

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá,...

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