Decisão Monocrática nº 50375948420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-05-2022
Data de Julgamento | 28 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50375948420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002223687
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5037594-84.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO.
COM EFEITO, EM CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, CONSTATOU-SE QUE AS PARTES REALIZARAM ACORDO, O QUal FOI HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA ORIGEM, RESTANDO ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL, ANTE A PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlon M. d. O., nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos, contra a decisão proferida pelo juízo singular que rejeitou os embargos de declaração interpostos, mantendo a verba alimentar provisória em 05 salários mínimos em favor da filha.
Em razões, o agravante explicou que a decisão recorrida é extra petita, pois, em contestação, foi postulada a redução dos alimentos, não havendo pedido expresso da agravada para majoração dos alimentos. Alegou que restou demonstrada a redução das possibilidades do alimentante, sendo que a agravada e o agravante detém saldo devedor bancário e com garantias hipotecárias sobre os bens particulares apenas do agravante, no valor de R$ 15.834.294,73. Sustentou que a agravada omitiu as dívidas comuns do casal, a fim de prejudicá-lo, sendo que a fixação de alimentos no percentual de R$ 6.060,00 é desproporcional às condições do recorrente. Requereu a concessão de efeito devolutivo, acolhendo a preliminar, declarando nula a decisão recorrida ou, alternativamente, a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de reduzir a pensão alimentícia para R$ 1.505,08.
Em decisão liminar, foi indeferida a antecipação de tutela recursal e recebido o recurso apenas no efeito devolutivo.
Em contrarrazões, a agravada requereu o desprovimento do recurso.
A Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo singular...
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