Decisão Monocrática nº 50376215420188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 09-02-2022
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2022 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50376215420188210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001671785
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5037621-54.2018.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER
APELANTE: ADEJAIRA MARIA FONTANA MANICA (EXEQUENTE)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. COMPETÊNCIA INTERNA.
1. A ação ordinária que deu origem ao cumprimento de sentença versa sobre a implantação dos reajustes da Lei nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma, matéria que se insere na competência da 25ª Câmara Cível desta Corte, razão pela qual deve ser redistribuído o presente recurso.
2. Aplicação do artigo 19, inc. III, do novo Regimento Interno deste Tribunal.
COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ADEJAIRA MARIA FONTANA MANICA promoveu o cumprimento de sentença em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O magistrado de 1º grau acolheu a impugnação do Estado, nos seguintes termos:
POSTO ISSO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, considerando correto o cálculo apresentado na modalidade pagamento espontâneo, em respeito à coisa julgada (Tema 733 do STF). Consequentemente, tendo em vista a quitação do crédito, declaro extinto este cumprimento, na forma do art. 924, inciso II, da Lei Adjetiva Civil. Diante do acolhimento da impugnação, responsabilizo a parte credora pelo pagamento dos honorários do procurador do Estado, que arbitro em 10% sobre o valor controvertido, cuja exigibilidade suspendo, com arrimo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto litigou ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita. Registre-se. Intimem-se. Após transitada em julgado esta decisão, arquive-se com baixa.
A parte autora interpôs apelação.
O Estado ofereceu contrarrazões.
É o sumário relatório.
Decido.
É sabido que o critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.
De plano, constato que a matéria em questão não se inclui na competência da Terceira Câmara Cível, pois a ação que deu origem ao cumprimento de sentença versa sobre a implantação dos reajustes da Lei nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma, matéria que se insere na competência da 25ª Câmara Cível desta Corte.
Assim, é de ser redistribuído o presente feito, em atenção ao Novo Regimento Interno deste Tribunal, cujo artigo 19, inc. III, estabelece:
III – à 25ª Câmara Cível:
a) na subclasse Previdência Pública:
a.1 - contribuições à seguridade social referentes a servidores ativos e inativos, bem como a pensionistas;
a.2 – integralidade de pensão; e
a.3 – política de vencimentos do Estado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO