Decisão Monocrática nº 50376215420188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50376215420188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001671785
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5037621-54.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: ADEJAIRA MARIA FONTANA MANICA (EXEQUENTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. COMPETÊNCIA INTERNA.

1. A ação ordinária que deu origem ao cumprimento de sentença versa sobre a implantação dos reajustes da Lei nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma, matéria que se insere na competência da 25ª Câmara Cível desta Corte, razão pela qual deve ser redistribuído o presente recurso.

2. Aplicação do artigo 19, inc. III, do novo Regimento Interno deste Tribunal.

COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ADEJAIRA MARIA FONTANA MANICA promoveu o cumprimento de sentença em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O magistrado de 1º grau acolheu a impugnação do Estado, nos seguintes termos:

POSTO ISSO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, considerando correto o cálculo apresentado na modalidade pagamento espontâneo, em respeito à coisa julgada (Tema 733 do STF). Consequentemente, tendo em vista a quitação do crédito, declaro extinto este cumprimento, na forma do art. 924, inciso II, da Lei Adjetiva Civil. Diante do acolhimento da impugnação, responsabilizo a parte credora pelo pagamento dos honorários do procurador do Estado, que arbitro em 10% sobre o valor controvertido, cuja exigibilidade suspendo, com arrimo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto litigou ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita. Registre-se. Intimem-se. Após transitada em julgado esta decisão, arquive-se com baixa.

A parte autora interpôs apelação.

O Estado ofereceu contrarrazões.

É o sumário relatório.

Decido.

É sabido que o critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

De plano, constato que a matéria em questão não se inclui na competência da Terceira Câmara Cível, pois a ação que deu origem ao cumprimento de sentença versa sobre a implantação dos reajustes da Lei nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma, matéria que se insere na competência da 25ª Câmara Cível desta Corte.

Assim, é de ser redistribuído o presente feito, em atenção ao Novo Regimento Interno deste Tribunal, cujo artigo 19, inc. III, estabelece:

III – à 25ª Câmara Cível:

a) na subclasse Previdência Pública:

a.1 - contribuições à seguridade social referentes a servidores ativos e inativos, bem como a pensionistas;

a.2 – integralidade de pensão; e

a.3 – política de vencimentos do Estado...

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