Decisão Monocrática nº 50376336820188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 08-02-2022

Data de Julgamento08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50376336820188210001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001696804
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5037633-68.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

APELANTE: MARGARETH TEREZINHA COELHO GRIVICICH (EXEQUENTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA RECURSAL.

A matéria em questão não se insere na competência da 4ª Câmara Cível, mas, sim, na da 25ª Câmara Cível, conforme disposto no Regimento Interno do TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por MARGARETH TEREZINHA COELHO GRIVICICH contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, acolheu a impugnação apresentada pelo executado.

É o breve relatório.

Decido.

Ao examinar os autos, constato que a matéria em análise não se insere na competência recursal desta Câmara, conforme definido no Regimento Interno do TJRS, porquanto, embora pertencente à subclasse “Servidor Público”, diz respeito à "política de vencimentos do Estado, abrangendo demandas relativas à Lei nº 10.395/95" (processo de origem nº 001/1.18.0010408-2).

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

[...]

III – à 25ª Câmara Cível:

a) na subclasse Previdência Pública:

a.1 – contribuições à seguridade social referentes a servidores ativos e inativos, bem como a pensionistas;

a.2 – integralidade de pensão; e

a.3 – política de vencimentos do Estado atinente a pensionistas.

b) na subclasse servidor público:

b.1 – política de vencimentos do Estado (abrangendo, a título exemplificativo, as demandas relativas à conversão da URV; às Leis ns. 10.395/95, 10.416/95 e 10.420/95, apenas quanto a servidores ativos e inativos; e àquelas em que se pretende revisão geral anual).

c) na subclasse Direito da Criança e do Adolescente, ensino fundamental e médio. (Incluída pela Emenda Regimental nº 04/2018.)

A respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO POLÍTICA SALARIAL. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA RECURSAL. A matéria em questão não se...

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