Decisão Monocrática nº 50376655220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50376655220238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003794111
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5037665-52.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

AGRAVANTE: CIBELE FLORES MARIN

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JAGUARI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. município de jaguari. cumprimento de sentença contra a fazenda pública. piso nacional do magistério. alegação de erro material no cálculo que lastreou a V. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

É a contar da ciência inequívoca da decisão original, que eventualmente causou gravame à agravante, e não daquela que manteve a decisão anterior, que flui o prazo recursal. Recurso inadmissível. Precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIBELE FLORES MARIN contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada em face de MUNICÍPIO DE JAGUARI, em relação à alegação de erro material no cálculo que lastreou a V, reportou-se às decisões anteriormente proferidas.

A decisão restou assim redigida:

1. Indefiro o pedido da parte exequente, reiterado no evento evento 9, PET1, reportando-me, integralmente ao teor das decisões do evento 3, PROCJUDIC3 – pág. 49, evento 3, PROCJUDIC4 – págs. 18, 37 e 47 e evento 3, PROCJUDIC5, pág. 14.

2. A propósito, determinada a expedição de V há mais de 4 anos e o feito se acha sem andamento, diante das reiteradas manifestações da parte exequente que insiste em discutir matéria já examinada pelo juízo.

Logo, advirta-se a parte exequente quanto a possibilidade de aplicação de multa pelo juízo, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC).

3. Após, prossiga-se conforme as decisões acima referidas.

Em suas razões, sustentou em síntese, que restou evidenciado o erro na perícia contábil, razão pela qual é imprescindível a retificação dos cálculos e o afastamento de eventual multa. Segundo argumentou, ofensa ao contraditório e ampla defesa, pois não foi possibilitada a confecção de cálculo correto, tampouco análise da perícia técnica apresentada. Defendeu que a negativa de correção do erro material de cálculo, demonstra claro cerceamento de defesa. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Recebido o recurso pelo e. Des. Volteire de Lima Moraes, em face das férias deste Relator, restou deferido o efeito suspensivo.

Intimado, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso não merece ser conhecido, em razão de sua intempestividade.

Como se retira dos autos, o Município de Jaguari opôs embargos à execução alegando a existência de excesso no cálculo que lastreou o execução, apresentando memória de cálculo dos valores que compreendeu corretos. Os embargos foram julgados procedentes "para determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo embargante [...]" (Evento 3, PROCJUDIC3/4 - fls. 49-50/1. Inconformada, a exequente apelou, sendo a decisão mantida pela 4ª Câmara Cível.

Atualizado o cálculo e expedida a requisição de Pequeno Valor, a exequente novamente apontou a existência de erro material, conforme manifestação constante do Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 8-9. A magistrada a quo, no entanto, indeferiu o pedido (Evento 3, PROCJUDIC5, fl. 14), nos seguintes termos:

Vistos etc.

Em que pese os argumentos trazidos na petição retro, entendo que não há mais o que se discutir neste autos...

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