Decisão Monocrática nº 50377203720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50377203720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001791815
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5037720-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

AGRAVANTE: DUVILIO DALTOE

AGRAVADO: CABANHA'S INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA

EMENTA

agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. expedição de ofício à junta comercial. gratuidade judiciária. extensão aos atos extrajudiciais. art. 98, § 1º, IX, cpc.

Em se tratando de parte beneficiária da gratuidade judiciária, viável o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, com fundamento no art. 98, §1º, IX, do CPC.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DUVILIO DALTOE, diante da decisão que, na execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de CABANHA'S INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial (evento 36).

É o sucinto relatório.

Conforme disposto no art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judiciária compreende “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Dessa forma, como a concessão da gratuidade judiciária se estende à prática de atos extrajudiciais necessários à continuidade da presente execução, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja expedido ofício à Junta Comercial, para que disponibilize cópias das alterações do contrato social da empresa executada, bem como do distrato social.

Acerca do tema, cito os seguintes julgados proferidos em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE EVENTUAIS VEÍCULOS EM NOME DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS AO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE INCLUI OS EMOLUMENTOS DEVIDOS A REGISTRADORES PARA A PRÁTICA DE ATO NOTARIAL NECESSÁRIO À EFETIVIDAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL OU CONTINUIDADE DE PROCESSO. DISPOSIÇÕES DO ART. 98, §1º, INCISO IX, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078659901, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT