Decisão Monocrática nº 50377203720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-03-2022
Data de Julgamento | 04 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50377203720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001791815
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5037720-37.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
AGRAVANTE: DUVILIO DALTOE
AGRAVADO: CABANHA'S INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA
EMENTA
agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. expedição de ofício à junta comercial. gratuidade judiciária. extensão aos atos extrajudiciais. art. 98, § 1º, IX, cpc.
Em se tratando de parte beneficiária da gratuidade judiciária, viável o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, com fundamento no art. 98, §1º, IX, do CPC.
Agravo de instrumento provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DUVILIO DALTOE, diante da decisão que, na execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de CABANHA'S INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial (evento 36).
É o sucinto relatório.
Conforme disposto no art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judiciária compreende “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Dessa forma, como a concessão da gratuidade judiciária se estende à prática de atos extrajudiciais necessários à continuidade da presente execução, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja expedido ofício à Junta Comercial, para que disponibilize cópias das alterações do contrato social da empresa executada, bem como do distrato social.
Acerca do tema, cito os seguintes julgados proferidos em casos análogos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE EVENTUAIS VEÍCULOS EM NOME DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS AO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE INCLUI OS EMOLUMENTOS DEVIDOS A REGISTRADORES PARA A PRÁTICA DE ATO NOTARIAL NECESSÁRIO À EFETIVIDAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL OU CONTINUIDADE DE PROCESSO. DISPOSIÇÕES DO ART. 98, §1º, INCISO IX, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078659901, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra,...
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