Decisão Monocrática nº 50377210420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50377210420218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001558841
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5037721-04.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. ALBERTO DELGADO NETO

APELANTE: ROBERTO JERUSALEM DOS SANTOS FILHO (AUTOR)

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

JUROS DE MORA. NAS DEMANDAS REVISIONAIS OS JUROS DE MORA FLUEM DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTÁ DESCRITO NO ARTIGO 85 E §2º. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA, COMO FORMA DE REMUNERAR O PROFISSIONAL DE FORMA CONDIGNA COM A FUNÇÃO EXERCIDA.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Apelação Cível interposta por ROBERTO JERUSALEM DOS SANTOS FILHO, da sentença (Evento 24 dos autos originários) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Em razões de recurso (Evento 28 dos autos originários), o Autor rogou pela incidência dos juros de mora a partir da data de cada desembolso e não 1% ao mês a partir da citação, como fez a sentença. Pugnou pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.

Em contrarrazões (Evento 44 dos autos originários),

É o relatório.

O recurso interposto preenche os requisitos processuais, razão pela qual vai admitido. Pretende a parte Apelante a reforma da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO JERUSALEM DOS SANTOS FILHO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:

a) limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média à época da contração, ou seja, de 24,39% ao ano;

b) descaracterizar a mora em relação ao contrato objeto da demanda; e

c) autorizar a repetição simples do indébito, se verificado pagamento a maior, cujo montante deverá ser apurado mediante a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso de cada parcela, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em R$ 400,00, em respeito ao disposto no art. 85 do Código Processual Civil, especialmente em razão da extrema simplicidade da demanda, por se tratar de ação de massa.

Interposto(o) o(s) recurso(s), restará ao Cartório, por meio de ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, consequentemente, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Igual procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo.

Transcorrido o prazo recursal sem movimentação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO - JUROS DE MORA

A parte Autora/Apelante postula pela incidência dos juros de mora a partir da data de cada desembolso e não 1% ao mês a partir da citação, como fez a sentença.

Sem razão.

A pretensão recursal no ponto é o reconhecimento da chamada mora ex re. Esta, nos termos do caput do artigo 397 do Código Civil, depende do inadimplemento de uma obrigação positiva, líquida e com data fixada para o pagamento.

Todavia, está-se diante de mora ex persona, cuja constituição ocorre mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Há um contrato vinculando as partes, que restou revisado pela sentença judicial recorrida.

Nessa situação, os juros moratórios incidem desde a citação válida, já que não há nos autos menção ou comprovação de que a parte Ré tenha sido interpelada antes do ajuizamento da demanda.

Dispõe o artigo 240 do Código de Processo Civil:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se extrai:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.
2. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é a data do desembolso.
3. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação.
4. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os cálculos elaborados pelo perito judicial são os que melhor espelham o conteúdo do título executivo judicial, que determinou a exclusão da capitalização de juros. A revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria probatória, que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 260.183/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018 - sem grifos no orginal)

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