Decisão Monocrática nº 50377620520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 12-01-2022

Data de Julgamento12 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50377620520208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001538295
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5037762-05.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: ANTONIO VARGAS (AUTOR)

APELANTE: YOLANDA COTOSCK VARGAS (AUTOR)

APELANTE: LETICIA COTOSCK VARGAS (AUTOR)

APELADO: GOLDSZTEIN ADMINISTRACAO E INCORPORACOES LTDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.

Em se tratando de ação de reparação que versa sobre depreciação de bem imóvel por comprometimento em sua estrutura, decorrente de obra próxima, havendo pedido de indenização por danos morais e materiais, o feito se enquadra na subclasse "Responsabilidade Civil".

COMPETÊNCIA DECLINADA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por LETÍCIA COTOSCK VARGAS, ANTÔNIO VARGAS e YOLANDA COTOSCK VARGAS contra sentença que extinguiu a ação de reparação de danos materiais e morais nº 5037762-05.2020.8.21.0001, movida em face de GOLDSZTEIN ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÕES LTDA.

O feito veio distribuído por sorteio, na subclasse “Direito de Vizinhança”.

É o sucinto relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.

Após análise detida dos autos, tem-se que a ação originária versa sobre defeitos em imóvel por construção de obra nas proximidades, requerendo a parte autora indenização por danos materiais e morais frente à má prestação de serviços pela incorporadora ré, responsável pela obra vizinha, pois não procedeu com os devidos reparos na residência afetada, ainda que tenha se prontificado a isto.

A fim de melhor esclarecer a questão, anexo trechos da inicial:

"Em meados de 2014 a demandada deu início à construção de um empreendimento de grande porte na Av. Fernand Kisslinger, rua paralela à residência dos autores. Em virtude da construção estar avançando, em 2015 o impacto das perfurações para a colocação das fundações para construção das garagens subterrâneas, acabou afetando a residência do parte autora.

Inicialmente, era possível sentir do terraço da residência dos demandantes a trepidação do solo e logo em seguida os danos se tornaram visíveis, haja vista que a parte dos fundos da residência afundou, parte essa que inclui: salão com churrasqueira, um quarto auxiliar, banheiro, lavanderia, garagem e um terraço construído sobre toda essa parte da casa e que ocupa toda a largura do terreno.

(...)

Os demandantes imediatamente procuraram a construtora demandada, a qual se prontificou em reorganizar a casa dos demandantes, fazendo todos os reparos necessários, tendo o engenheiro da demandada, o Sr. Thiago, comparecido ao local para verificar os danos causados pela construção. Verificou a existência de rachaduras, desmoronamento interno do piso, deslocamento para fora da garagem e da churrasqueira que estavam prestes a ruir. Por essa razão, determinou a realização de obras de recuperação.

(...)

Diante de todos esses reparos não realizados pela demandada, a parte autora não pôde usufruir de grande parte da sua casa, sendo que em diversas oportunidades entrou em contato com a ré sem qualquer retorno."

Logo, o processo se enquadra na subclasse "Responsabilidade civil", em vez de "Direito de Vizinhança", pois este compreende o uso anormal da propriedade, de forma reiterada, o que destoa do caso em comento. É de se ressaltar, ainda, que não há discussão a respeito de árvores...

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