Decisão Monocrática nº 50378442020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 09-03-2022
Data de Julgamento | 09 Março 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50378442020228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001803530
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5037844-20.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Comodato
RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: LAERCIO ANTONIO BOBCO
AGRAVANTE: LMM COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI
AGRAVADO: MARCOS JULIANO POPIOLSKI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. comodato. Ação Declaratória de Exoneração de Obrigação de Fazer. DECISÃO QUE deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao agravado. DELIBERAÇÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INADMISSÃO DA INSURGÊNCIA.
A decisão que defere o benefício da gratuidade judiciária (diferentemente do provimento jurisdicional que indefere ou revoga o benefício) não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do código de processo civil.
Hipótese, ainda, em que não se está diante de decisão abrangida pela relativização da taxatividade do rol pelo superior tribunal de justiça, na apreciação do Recurso Especial Nº 1.696.396/MT, Tema nº 988, sob o rito dos processos repetitivos (art. 1.036 do CPC).
Recurso não conhecido, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - Relatório
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LAERCIO ANTONIO BOBCO e LMM COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI contra decisão interlocutória (evento 80) que, nos autos da ação declaratória de exoneração de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de MARCOS JULIANO POPIOLSKI, deferiu ao agravado o benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte agravante sustenta, em suas razões, a reforma da decisão recorrida. Defende a impossibilidade dos embargos de declaração serem usados como ferramenta de reforma da decisão. Tece considerações sobre a capacidade financeira do agravante, concluindo que não faz jus ao benefício. Alega que há decisão judicial da mesma comarca indeferindo o pleito de gratuidade judiciária ao requerido. Requer a revogação do benefício. Pugna pelo provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É a síntese.
II - Fundamentação
Com lastro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, já que manifestamente inadmissível.
Isso porque a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida quando já em vigência a Lei n.º 13.105/15.
E dispõe o art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como visto, o CPC limitou o cabimento do agravo de instrumento, autorizando sua interposição apenas contra determinadas decisões interlocutórias, e entre elas não se encontra a hipótese dos autos - deferimento da gratuidade judiciária à parte adversa.
Registro, ainda, que nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre”, dentre outros, “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Na hipótese dos autos, o agravado formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, que restou indeferido na decisão do evento 67 e, após a oposição de embargos de declaração (evento 70), o pleito foi acolhido e o benefício deferido na decisão ora vergastada.
Assim, diferentemente da hipótese de decisão que acolhe o pedido de revogação do benefício ou rejeita o pleito, no caso ora em análise (a despeito da impugnação da parte adversa), não encontra guarida no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
De acordo com a nova sistemática processual, portanto, caberá à parte recorrente, em caso de eventual decisão meritória que lhe seja desfavorável,...
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