Decisão Monocrática nº 50379239620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 02-03-2022

Data de Julgamento02 Março 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50379239620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001785175
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5037923-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: NERCY MARTINI

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCOORADO ÀS LISTAS DO SUS (NINTEDANIBE). NECESSÁRIA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO (TEMA Nº 793, STF). PRINCÍPIO DA DEMANDA. ARTIGO 115, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.

Ausente prova quanto à imprescindibilidade do medicamento pleiteado (NINTEDANIBE) para tratamento da doença que acomete o autor, tendo em vista pareceres técnicos elaborados via sistema e-NatJus, é de ser mantida decisão que indeferiu tutela de urgência, com base no que definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp Repetitivo nº 1.657.156 (Tema nº 106).

MEDICAMENTO NÃO INCOORADO AO SUS. UNIÃO. POLO PASSIVO. OBRIGATORIEDADE (TEMA Nº 793, STF). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. CPC/15, ARTIGO 64, § 1º. PRINCÍPIO DA DEMANDA. CPC/15, ARTIGO 115, PARÁGRAFO ÚNICO.

Pleiteado medicamento não incorporado ao SUS, necessário que a União integre o polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, como explicitado pelo STF, no voto do Min. Edson Fachin, em ED no RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema nº 793), observado, porém, o princípio da demanda e o previsto no artigo 115, parágrafo único, CPC/15, mantido no polo passivo o ente estadual originalmente demandado, diante de consolidada jurisprudência pela solidariedade entre os entes federados quanto à tutela do direito à saúde. Matéria de ordem pública, por dizer respeito à incompetência absoluta, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, CPC/15.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DETERMINADA, DE OFÍCIO, A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. NERCY MARTINI interpõe agravo de instrumento contra decisão indeferitória de pedido de tutela de urgência, proferida na ação que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da qual pretende a condenação desse a lhe fornecer o medicamento NINTEDANIBE, para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (Evento 4, processo de 1º grau).

Em suas razões (Evento 1), reafirma a imprescindibilidade do fármaco, não fornecido pelo SUS, sob pena de risco de piora de seu quadro e de morte, conforme laudo de seu médico assistente.

Alega prevalecer tal laudo sobre as notas técnicas e-NatJus acostadas aos autos, uma vez elaboradas por quem desconhece a realidade fática.

Requer antecipação da tutela, para que, liminarmente, seja determinado ao ora agravado que lhe disponibilize o medicamento em questão, com o final provimento do recurso.

É o relatório.

II. Cabível o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, I, CPC/15, a par de tempestivo, isento o ora agravante do respectivo preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, CPC/15.

Recebo, pois, o recurso, não merecendo acolhida a pretensão recursal, com fulcro no artigo 932, IV, "b", CPC/15.

Ajuizada a presente demanda em 10.12.2021, restou indeferido pleito de tutela de urgência pelo juízo a quo, após parecer técnico por esse solicitado, pelo sistema e-NatJus, nos seguintes termos (Evento 8, processo originário):

Vistos.

1. Defiro a AJG.

2. Recebo a inicial.

3. Trata-se de ação cominatória para fornecimento de medicamentos c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por NERCY MARTINI em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Em síntese, consta que a parte autora foi diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática (FBI – padrão usual) (CID J84.9) com lesões características em tomografia de tórax de alta resolução, além do padrão restritivo em espirometria. Seu médico assistente receitou-lhe a medicação NINTEDANIBE 150mg (uso contínuo, 01 comprimido de 12/12 horas) com o menor valor encontrado por R$ 19.230,00 (01 caixa com 60 comprimidos). Aduz que não possui condições de arcar com o fármaco, o qual não consta das listas do SUS.

Requereu a tutela de urgência para o efeito de determinar que o requerido forneça o medicamento postulado, sob pena de bloqueio de valores.

É o relatório.

Decido.

Com fundamento no Provimento nº 84/2019 do CNJ, Ofício-circular nº 123/2018-CGJ e Ofício-circular nº 87/2020-CGJ, foi procedida solicitação de Nota Técnica ao DMJ, por meio do NATJus, devidamente juntada aos autos.

Passo, então, a apreciar o pedido de tutela de urgência.

A tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

Conforme Nota Técnica do NATJus, a conclusão é "não favorável" ao fornecimento da medicação postulada pela parte autora, nos seguintes termos:

Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE

Conclusão Justificada: Não favorável

Conclusão: CONSIDERANDO que não há qualquer exame acostado, que permita avaliar a presença ou intensidade de acometimento pulmonar intersticial/ fibrose (tomogragia computadorizada de tórax) e nem sua reprecussão funcional (função pulmonar/ espirometria). Com os dados diponíveis não se pode caracterizar a presença de fibrose e nem firmar o diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática (FIP).

CONSIDERANDO que o diagnóstico das doenças pulmonares intersticiais têm como padrão ouro, isto é, o melhor método diagnóstico possível, as reuniões multi-disciplinares para a discussão de cada caso de forma particular e individualizada. Tais reuniões contam com profissionais clínicos (Pneumologistas), radiologistas (preferencialmente especistas em imagens torácicas), patologistas (preferencialmente especistas em patologia torácica) e por vezes outros profissionais (cirugiões torácicos, broncoscopistas etc.). C

CONSIDERANDO que existem diversas causas para doenças pulmonares intersticiais que podem acarretar fibrose pulmonar.

CONSIDERANDO que o tratamento é baseado na doença que causou a alteração (nesse caso a fibrose) e não na imagem tomográfica sugestiva de fibrose.

CONCLUI-SE que NÃO há elevementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento pretendido (Nintedanibe) no presente caso.

Há evidências científicas? Sim

Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não

Nessa senda, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito. Embora proposto pelo médico assistente, o tratamento não foi corroborado pelo parecer técnico do NATJus, dada a falta de documentação suficiente. Não há se falar, então, por ora, na concessão da tutela de urgência.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DOBEVEN. NOTA TÉCNICA SISTEMA E-NATJUS. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 46 DA LEI 9.099/95. A concessão da tutela de urgência, nos termos preconizados pelo art. 300 do CPC/2015, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não restou demonstrado no caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 71009903113, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Adriane de Mattos Figueiredo, Julgado em: 31-08-2021)

Diante de tais fundamentos, entendo que não se pode fazer com que o Ente Público seja condenado, liminarmente, a fornecer o fármaco, dada a falta de documentos aptos a dar base científica e médica para o uso no caso concreto.

Fica a parte autora ciente, no entanto, de que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado caso sejam juntados novos elementos aos autos, nos termos apontados na nota técnica, e, a partir deles, obtenha-se parecer técnico favorável pelo NATJus.

Diante do exposto, pois não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.

Intime-se.

(...)"

Diante de novo pedido de tutela de urgência, com base novo laudo médico e em "prova de função pulmonar", solicitada mais uma nota técnica via e-NatJus, sendo novamente indeferida a liminar, nos seguintes termos, decisão objeto do presente (Evento 18, autos de origem):

"Vistos.

Com a juntada de novos documentos, o juízo determinou a realização de nova nota técnica, conforme documento retro.

Entretanto, o parecer continuou o mesmo, concluindo-se desfavoravelmente ao pedido do autor.

Por oportuno, cito os seus fundamentos:

Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Essa NT é complementação à NT 58506, realizada em 15/12/21. CONSIDERANDO que com os novos documentos anexados aos autos (relatório médico e espirometria), pode-se caracterizar uma doença pulmonar intersticial com fibrose, mas não é possível firmar o diagnóstico de Fibrose pulmonar idiopática (FIP). CONSIDERANDO que os sub-grupos de pacientes com FIP que se beneficiaram do tratamento com anti-fibróticos são os casos de FIP de leve a moderada intensidade e com doença progressiva (comprovada por evolução dos exames: tomografia computadorizada e função pulmonar)....

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