Decisão Monocrática nº 50379254820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 24-07-2022
Data de Julgamento | 24 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50379254820218210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002446875
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5037925-48.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO
APELANTE: LENE JOSELAINE CARVALHO (AUTOR)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
1. O princípio da dialeticidade ou da motivação exige que qualquer recurso venha acompanhado dos fundamentos de fato e de direito que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os argumentos reformadores, pela base principiológica referida, estarem em contraposição ao conteúdo do provimento judicial atacado.
2. No caso, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos por concluir que o réu comprovou a inexistência do contrato objeto da demanda - inviabilizando o deferimento do pedido de rescisão do contrato. Além disso, consignou que a hipótese dos autos cuida de golpe praticado por terceiro, conhecido como "phishing", com intenção de coletar dados pessoais da vítima, não quardando relação com a tese contida na inicial - de contratação fraudulenta de cartão de crédito. As razões recursais, no entanto, não impugnam sequer minimamente tais fundamentos.
3. Logo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
APELO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por LENE JOSELAINE CARVALHO contra a sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação ordinária interposta em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A sentença teve dispositivo redigido nos seguintes termos (evento 40, SENT1):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ajuizada por LENE JOSELAINE CARVALHO contra BANCO BRADESCO S.A.
Sucumbente, arcará a demandante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, observadas as diretrizes do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça (Evento 3).
Em suas razões (evento 45, APELAÇÃO1), a autora reitera que nunca foi solicitado ou recebido cartão de crédito por parte da ré, assim como não há qualquer documento assinado pela autora solicitando o serviço. Requer, por fim, a rescisão do contrato de adesão ao cartão de crédito, a cessação das cobranças por qualquer meio e danos morais, acrescidos de juros...
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