Decisão Monocrática nº 50380304320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 08-03-2022

Data de Julgamento08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50380304320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001806840
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5038030-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

AGRAVANTE: SAMUEL DE OLIVEIRA SANCHES

AGRAVADO: THAYNA DA SILVA CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. exclusão das MENSAGENS VIA REDES SOCIAIS. “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. COMPETÊNCIA INTERNA.

Caso em que pretende o autor a exclusão de seus dados pessoais veiculados pela parte ré nas redes sociais, sem que haja cumulação com pedido indenizatório.

Compete a uma das Câmaras Cíveis integrantes dos colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, na subclasse “direito privado não especificado” julgar questões atinentes à ação de tutela cautelar de caráter antecedente pedido de obrigação de fazer. Inteligência do art. 19, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMUEL DE OLIVEIRA SANCHES contra decisão que, nos autos da ação tutela cautelar requerida em caráter antecedente movida em face de THAYNA DA SILVA CASTRO, indeferiu a tutela provisória de urgência.

Eis a decisão recorrida:

Vistos.

Defiro o benefício da gratuidade judiciária.

1- Anote-se.

De outro lado, diante do disposto no PROVIMENTO 061/2017 - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES - CPF E CNPJ - PROCESSO SEI 8.2018.0010/001119-0 - CGJ, indefiro, por ora, o pedido de oficiamento à FADERGS, ressaltando, inclusive, a inexistência de negativa da empresa que administra o aplicativo no qual o autor noticiou trabalhar.

No mais, à vista do disposto no art. 303 do CPC, deverá a parte autora emendar a petição inicial indicando o pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Assim, deverá a parte autora proceder à devida qualificação da parte ré, bem como à emenda do pedido nos termos do presente comando.

Intime-se.

Em suas razões, pretendeu a intimação das redes sociais twitter e google, para que excluam todas as publicações feitas pela demandada referente ao autor. Pediu provimento.

Foi o relatório.

Decido.

Com efeito, deve ser observado que a competência interna dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça é fixada em razão da matéria, a partir da petição inicial da ação proposta e verifico que, in casu, que se trata de ação cautelar requerida em caráter antecedente, postulando a parte autora seja determinado ao Google e Twitter a retirada das publicações inverídicas feitas pela parte ré, que expôs seus dados pessoais, após ter realizado uma corrida e saltado do carro sem qualquer motivo. Afirmou que a conduta da autora gerou ameaças a sua vida.

Conforme se verifica dos pedidos, não há, sequer, pleito indenizatório.

Assim, considerando que a competência é fixada segundo a matéria da petição inicial, não há como justificar a distribuição dirigida à rubrica responsabilidade civil, porquanto ausente pretensão indenizatória, devendo o presente ser distribuído a uma das Câmaras integrantes dos Colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupo Cíveis, a teor do disposto no art. 19, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:

“Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

Nesse sentido, junto decisões sobre o tema proferidas pela 1ª Vice-Presidente, nas dúvidas de competência nº 70077779734, nº 70081494734, 70071587182 e nº 70068997279:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE PERFIL E PÁGINA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. INDENIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”.

O recurso interposto em ação de reparação de danos, cumulada com obrigação de fazer, na qual pede a parte autora a exclusão de perfil e página em rede social, em razão da veiculação de informações inverídicas, enquadra-se na subclasse “Direito Privado Não Especificado”. Competência para julgamento das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 19, § 2º, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. REMOÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”.

O recurso interposto em ação na qual a parte autora requer a remoção de perfil falso em seu nome na rede social Facebook e o fornecimento da informação do...

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